TJDFT - 0719873-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada para informar endereço completo e atualizado do sócio da empresa executada (FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA), a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 235191540).
Ante a inércia da parte exequente VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES quanto a determinação contida na decisão de ID nº 233294946, indefiro o pedido para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Exclua-se FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA do polo passivo da demanda.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:22
Outras decisões
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22/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:45
Deferido em parte o pedido de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES - CPF: *55.***.*00-30 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado do sócio/executado FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, 23 de dezembro de 2024. -
21/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da empresa executada (Fernando Sampaio de Sousa e Silva) e das empresas do mesmo grupo econômico: HIGHLIGHT CONSOLIDADORA VIAGENS E TURISMO LTDA, OUTSIDER TOUR SP LTDA, AIT OPERADORA DE TURISMO LTDA e INFINITO VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA no polo passivo da demanda (ID nº 213833251).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015, tão-somente do sócio Fernando Sampaio de Sousa e Silva.
Comunique-se à distribuição.
Inclua-se, cite-se e intime-se o sócio Fernando Sampaio de Sousa e Silva, CPF: *32.***.*72-06, no endereço indicado na petição de ID nº 213833251, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:29
Outras decisões
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08/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:07
Outras decisões
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30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 16:04:14. -
18/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 208051944, a parte executada VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES requer consulta aos sistemas SNIPER, ERIDF, INFOJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma requerida, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Não obstante, defiro o pedido da parte exequente para consulta ao sistema INFOJUD, devendo ser certificado nos autos somente bens localizados no Distrito Federal.
Defiro pesquisa ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, porquanto os serviços prestados pelo ERIDFT foram absorvidos pelo sistema supracitado.
Assim, caso reste infrutífera a consulta ao sistema INFOJUD, proceda-se pesquisa ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, devendo ser certificado nos autos apenas os imóveis situados no Distrito Federal.
Defiro o pedido da parte exequente para realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Caso reste infrutíferas todas as diligências, à Secretaria para realizar a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cuja resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso reste infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:02
Outras decisões
-
04/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de busca de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, requer a parte credora a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito (ID nº 208150984).
Na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se, portanto, de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC.
Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Outras decisões
-
20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 201818692, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES e como parte executada OUTSIDER TURISMO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Outras decisões
-
25/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Victor Hugo Costa Fagundes em face de Outsider Turismo, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O pacote de serviço foi adquirido exclusivamente junto ao réu, que possui legitimidade para responder autonomamente à presente demanda.
Assim, tendo o autor imputado à ré o evento danoso, em aplicação à teoria da asserção, sua responsabilidade será decidida juntamente com o mérito.
A questão cerne do presente processo trata-se de relação de consumo oriunda da comercialização de pacote de viagens, sendo o presente juízo (domicílio do consumidor) competente para analisar a demanda, assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo A documentação trazida ao feito pela parte requerente, juntada de conversas travadas em aplicativo, são provas indiciárias dos fatos relatados na exordial, no que tangem ao envio de mensagens via WhatsApp por parte da empresa ré.
A impugnação da requerida à autenticidade dos referidos documentos não merece prosperar, uma vez que a ré não apresentou ou apontou qualquer indício de falsificação ou adulteração daquelas imagens, não sendo suficiente para afastar a idoneidade da documentação a simples alegação da requerida naquele sentido.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu da parte ré um pacote de viagem e um seguro viagem pelo valor de R$ 17290,00 com vistas a assistir o jogo de futebol da final da Copa Libertadores da América, em Guayaquil – Equador no dia 29/10/2022.
Rela que os voos foram cancelados no dia da viagem, sem aviso prévio e em contato com a ré buscando o ressarcimento do valor pago, não obteve êxito.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que colocou à disposição dos torcedores aviões para realizar o embarque ao Equador, ainda que com atraso e contratempos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
No caso, embora a parte ré sustente que o cancelamento das passagens tenha ocorrido por ocasião de problemas administrativos/técnicos internos entre a requerida e suas parceiras, a referida tese não se sustenta na medida em que não houve em tempo algum a participação/contribuição do autor para o deslinde, restando claro que a causa do cancelamento dos voos se deu por culpa exclusiva da ré, a qual ofertou serviços sem as mínimas condições para o seu efetivo cumprimento.
A ré também não comprova que reacomodou o autor em outro voo.
Portanto, configurada a falha por parte da ré devido ao descumprimento do contrato pactuado, devendo esta responder pelos danos causados.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Considerando a falha na prestação de serviços e não prestação do serviço contratado as partes devem retornar ao estado quo ante, devendo devolver ao autor a quantia paga pelo pacote de viagem e pelo seguro viagem, que perfaz o montante de R$ 17.290,00.
Passo ao exame dos danos morais.
No presente caso, o autor adquiriu pacote com antecedência para vivenciar evento único, ou seja, final da Copa Libertadores, com presença de seu time de coração.
Entretanto, seu objetivo foi frustrado diante da falha na prestação do serviço da ré ao não disponibilizar bilhete aéreo para embarque.
Certo é que além de todo o prejuízo material decorrente dos gastos com passagens, alimentação e transporte, a situação vivenciada pelo autor gerou desconforto, apreensão, frustração e angústia.
O quadro exposto foi capaz de alterar o estado anímico do requerente, que superam os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, notadamente porque o objetivo principal do contrato aderido foi descumprido, o que implicou a perda de evento único, que jamais poderá ser revivido.
Portanto, verifica-se que a conduta praticada pela ré foi situação que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade da parte autora, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, condenar a ré : a) a pagar ao autor quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) a pagar ao autor a quantia de R$ 17.290,00 (dezessete mil duzentos e noventa reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a conter do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719873-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte requerida a se manifestar acerca do ID182138998 e anexos.
Prazo 02 (dois) dias. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024 13:17:44. -
29/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO COSTA FAGUNDES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:35
Outras decisões
-
05/10/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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