TJDFT - 0712144-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712144-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente, considerando a existência de veículo com restrição vinculado ao presente processo - HONDA/C100 Biz, placa JVI7760-PA, ano/modelo: 2000/2000 -, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do feito e, consequentemente, levantamento da restrição.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Outras decisões
-
08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712144-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARIA LIMA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade..
De ordem, fica INTIMADA a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:20
Outras decisões
-
30/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712144-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARIA LIMA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Reputada intimada da penhora (ID-205378109), a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID205268853, razão pela qual a torno definitiva.
Oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo autor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o débito, bem como indique bens da parte executada, passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
06/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:06
Outras decisões
-
17/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 10:43
Processo Desarquivado
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17/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712144-78.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA REVEL: JOSE MARIA LIMA BARBOSA REQUERIDO: GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O réu JOSÉ MARIA, embora citado e intimado (ID-180254886) e tendo comparecido ao processo (ID-181034562), não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Entretanto, considerando que o réu GABRIEL apresentou contestação, deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos em relação a ele e passo ao exame do mérito.
Alega o autor, em síntese, que, em 23/11/2022, foi contratado verbalmente pelo primeiro requerido, JOSÉ MARIA, para a prestação de serviços, tendo como objeto a parte elétrica da residência do segundo requerido, GABRIEL, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Segue noticiando que José Maria era responsável pelo pagamento e a despeito da prestação dos serviços, recebeu apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando pendente o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para comprovar suas alegações, apresenta conversas de aplicativo de ID’s-173284503 Pág 1 a 4, demonstrando conversas com o corréu GABRIEL, bem como áudios de ID’s- 173284508 a 173284511 de conversas com o corréu JOSÉ.
O corréu GABRIEL confirma que contratou JOSÉ MARIA para executar o serviço de reforma de sua casa, mas que nunca realizou qualquer contrato com o requerente, sendo que sua relação contratual se deu apenas com José Maria, a quem realizados os pagamentos dos serviços contratados.
Em réplica, o autor junta conversas de aplicativo de ID’s-185815882 a 185822761, noticiando todas as tratativas com o corréu GABRIEL, mas pela análise delas não é possível notar qualquer contrato de prestação de serviços ou promessa de pagamento entre as partes, apenas tratam da forma como o serviço será executado e dos materiais necessários a sua execução.
Assim, tenho que assiste parcial razão ao autor.
Incontroversa a relação contratual que entrelaçou as partes.
Incontroverso, ainda, que o requerente foi contratado diretamente pelo corréu JOSÉ MARIA, sendo ele o responsável pelos termos do contrato verbal de prestação de serviços.
Tanto que pela análise das provas juntadas aos autos é possível verificar que o autor nunca tratou de pagamento com o requerido GABRIEL, apenas de detalhes dos serviços e material que seriam utilizados na obra.
Conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, “in verbis”: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Em, em relação à empreitada, o Código Civil não estabelece essa responsabilidade solidária legal.
Ademais, as partes não firmaram contrato estabelecendo a solidariedade da dívida em relação ao dono da obra.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
OBRIGAÇÃO PACTUADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE EMPREITEIRA E SUBEMPREITEIRA.
SOLIDARIEDADE DA CONSTRUTORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A solidariedade não se presume.
Deriva da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 2.
Inexistindo no contrato previsão de responsabilidade em relação à subempreitada, não podem as construtoras responderem sobre o que restou ajustado entre empreiteira e subempreiteira. (Acórdão 1215205, 07029386520188070020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, responsabilidade nenhuma pelo contrato pesa contra o corréu GABRIEL, pois não há que se falar em solidariedade legal ou contratual entre ele e JOSÉ MARIA e sequer há informação nos autos de que ele não teria pago pelo serviço ao corréu JOSÉ MARIA, que era quem detinha o dever contratual de acertar com o autor o pagamento dos serviços de elétrica.
Portanto, diante da ausência de provas do pagamento do avençado com o autor, a procedência do pedido é medida que se impõe tão somente para condenar o réu JOSÉ MARIA a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo contrato não adimplido. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial tão somente para condenar o réu JOSÉ MARIA LIMA BARBOSA a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês e a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido em relação a GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação de JOSÉ.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712144-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA REVEL: JOSE MARIA LIMA BARBOSA REQUERIDO: GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo ao requerido GABRIEL o prazo de 05 dias para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica.
O prazo para JOSÉ MARIA correrá em cartório.
Após, não havendo necessidade de dilação probatória, retornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712144-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIA LIMA BARBOSA, GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido JOSÉ MARIA, que compareceu à sessão de conciliação (ID-181034562), este deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Entretanto, considerando que o corréu contestou, deixo de aplicar-lhe os efeitos da presunção de verdade.
Assim, intime-se o requerente e o réu GABRIEL para que informem se possuem outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:00
Decretada a revelia
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25/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/12/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:33
Juntada de ressalva
-
07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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19/11/2023 11:07
Deferido o pedido de LUCIANO APARECIDO DA SILVA - CPF: *78.***.*04-49 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/11/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/10/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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