TJDFT - 0701100-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de LINCOLN NUNES OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LEANDRO LONDE MARTINS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:26
Publicado Notificação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:22
Indeferido o pedido de LINCOLN NUNES OLIVEIRA - CPF: *63.***.*50-25 (AUTOR), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO)
-
11/06/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LINCOLN NUNES OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO LONDE MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701100-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINCOLN NUNES OLIVEIRA, LEANDRO LONDE MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA LINCOLN NUNES OLIVEIRA E LEANDRO LONDE MARTINS propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua petição inicial, os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida com destino a Manaus.
No momento do embarque, sem qualquer aviso prévio, foram surpreendidos com a informação de que o voo não ocorreria no horário previsto (10h:05min).
Desta forma, após horas de espera, o embarque apenas se iniciou às 17h:30 e, diante do atraso de 07h:25min, requerem a condenação da requerida em danos morais de R$ 10.000 para cada um.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que ocorreu atraso no voo devido à impedimentos operacionais que teria prejudicado o tráfego aéreo.
Salientou que houve a reacomodação dos autores no primeiro voo subsequente.
Destacou que o problema ocorreu alheio à vontade e ao controle da companhia aérea, não havendo qualquer mácula na conduta da empresa, haja vista a excludente de responsabilidade em virtude do caso de força maior.
Argumentou que as partes requerentes não apresentaram provas sobre solicitação de assistência material.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em réplica, os requerentes refutaram os argumentos trazido pela requerida na peça de contestação e reiteraram os termos da petição inicial.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais que os autores alegam ter suportado em decorrência de atraso em voo operado pela ré.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto as partes requerentes figuraram como consumidores, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Restou demonstrado que os autores adquiriram as passagens aéreas junto à demandada.
Resta incontroverso o atraso no horário de decolagem da aeronave, cujo horário inicialmente previsto para partida de Brasília era às 10h05 e acabou partindo apenas às 17h30, o que caracterizou um atraso no horário da chegada ao destino de 7h25min, conforme informações apresentadas em documentos juntado pelos autores (ID 1184819858) e confirmado pela parte requerida em sua contestação (ID 191447169, pág. 3, 4 e 5).
A ocorrência de problemas operacionais no aeroporto, como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
No caso em apreço, revela-se a má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte da requerida de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelos autores, razão pela qual entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art.14 do CDC.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados aos autores/recorrentes, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (grifei).
Considerando que o atraso de mais de 7 (sete) horas no voo saindo de Brasília com destino a Manaus restou incontroverso, entendo que tal situação vivenciada pelos autores ultrapassa a barreira dos meros dissabores, tendo lhes causado forte sentimento de frustração e preocupação por falha na prestação dos serviços da empresa requerida, além da ausência de assistência material e de prestação de informações claras e adequadas aos passageiros, a fim de aliviar os incômodos causados nesse tipo de circunstância, superando, assim, o mero inadimplemento contratual e impondo desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
Nesse sentido, vide julgado em caso semelhante: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO POR MANUTENÇÃO, NÃO PROGRAMADA, DA AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO (JOINVILLE/SC) CERCA DE CINCO HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).
II.
Mérito.
A.
A causa de pedir da demanda reparatória por danos morais retrata: (i) a aquisição de passagens aéreas (Brasília/Guarulhos/Joinville) pelo sistema , com data de decolagem em 28 de outubro de 2021, às 06h00, e previsão de chegada às 14h40; (ii) aduz a requerente que ao chegar ao aeroporto teria sido surpreendida com a informação de que o voo teria sido cancelado; (iii) sustenta que teria reunião de trabalho naquela mesma noite e que não poderia perdê-la; (iv) em razão disso, teria sugerido o embarque em voo com pouso em algum aeroporto próximo ao seu destino (Navegantes ou Curitiba) e a continuidade do transporte por via terrestre (a ser custeado pela empresa aérea), no entanto a preposta da requerida teria informado que os demais custos até seu destino final teriam de ser arcados pela consumidora; (v) a requerente só teria conseguido desembarcar em seu destino final por volta das 20h da noite (após realizar parte do trecho da viagem por via terrestre), e seu compromisso (visita à Escola do Teatro Bolshoi no Brasil) teve que ser desmarcado devido ao cancelamento do voo e atraso de sua chegada a Joinville/SC (vi) a sentença de parcial procedência (condenação solidária à compensação de R$ 2.000,00 por danos morais) constitui objeto do recurso inominado da empresa aérea (GOL LINHAS AÉREAS S.A.).
B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
C.
Aduz a recorrente: (i) a ausência de responsabilidade, dado que o trecho em que ocorreu o cancelamento reclamado, foi realizado pela empresa aérea PASSAREDO LINHAS AÉREAS, ou seja, tal cia aérea é quem estava operacionalizando, e portanto, é responsável, pelo trecho que sofreu cancelamento, e todos os possíveis transtornos daí decorrentes; (ii) a inexistência de provas do abalo moral da consumidora.
D.
No caso concreto, a despeito do cancelamento do voo ter sido realizado pela segunda requerida (em decorrência de manutenção inesperada na aeronave), tal fato não elide a responsabilidade da empresa recorrente.
Com efeito, como consignado em decisão desta Egrégia Turma Recursal o objetivo de haver uma parceria denominada ou, em literal tradução, código de compartilhamento, que vem a ser, segundo a ANAC, ?um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas e sua operação consiste na colocação do código de identificação de vôo de uma empresa aérea em vôo operado por outra empresa aérea?, é oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente.
Assim, quando o consumidor reserva um voo submetido a essa parceria , o respectivo bilhete exibe o número do voo da companhia aérea pela qual você fez a reserva, embora alguns trechos da viagem sejam feitos em voos de outra companhia aérea, como é o caso em comento. (3ª Turma Recursal, acórdão 1264542, DJe 13.7.2020) E.
Sendo assim, por tratar-se de serviço compartilhado, ainda que o trecho cancelado não tenha sido operado diretamente pela recorrente, esta responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. (CDC, art. 7º, parágrafo único).
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão n. 1.368.442, DJe 14.9.2021; 3ª Turma Recursal, acórdão n. 1.264.542, DJe 13.7.2020.
F.
A alegação de evento inevitável (manutenção não programada na aeronave) não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, acórdão 906063; 6ª Turma Cível, acórdão 903146.
G.
A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (atraso total de cerca de cinco horas para chegar ao destino a culminar na perda de compromissos da requerente) extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, caput).
H.
Em relação ao quantum do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 2.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se evidencia ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por falta de contrarrazões. (Acórdão n. 1424414, 07081923220218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/05/2022, Publicado no DJE: 30/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar os requerentes pelos danos morais causados.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes, bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pelos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Ficam os autores, desde já, intimados de que poderão promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:16
Decorrido prazo de LEANDRO LONDE MARTINS - CPF: *36.***.*65-75 (AUTOR) e LINCOLN NUNES OLIVEIRA - CPF: *63.***.*50-25 (AUTOR) em 04/04/2024.
-
02/04/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/04/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:16
Outras decisões
-
27/02/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701100-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINCOLN NUNES OLIVEIRA, LEANDRO LONDE MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos procuração que dê poderes ao subscritor do substabelecimento de ID 184819862, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta dos documentos de identificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:10
Outras decisões
-
29/01/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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