TJDFT - 0713936-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713936-67.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA REVEL: ANTONIO ROMARIO LOPES BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO ROMÁRIO LOPES BARROS.
Aduz o autor, em suma, que adquiriu do réu o ágio de um apartamento situado em Valparaíso de Goiás, pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento do restante das prestações.
Entretanto, afirma que foi surpreendido pelo réu, que afirmou que não mais venderia o imóvel para o autor, em descompasso com o acordado entre eles.
Narra que se sentiu traído pela atitude do réu, além de ter se entristecido e ficado abatido psicologicamente.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe restituir os danos materiais, consistentes nos valores pagos pelo ágio do imóvel, bem como a indenizar-lhe os danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento ou conclusão do feito para sentença, sendo tal o presente caso, oportunidade em que lhe cabe sanear o feito.
Nesta perspectiva, ao que se depreende dos limites expostos na exordial, o autor objetiva expressamente a rescisão do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, para recuperar o valor já pago pelo imóvel, somado à indenização por danos imateriais em decorrência do suposto arrependimento do réu.
Assim, atrai, conseguintemente, a previsão legal dos incisos II, V e VI, do art. 292 do CPC, seguindo a mesma linha do código revogado, segundo a qual o valor da causa abarcará, por imperativo legal, a integralidade do valor do contrato de compra e venda que se encontra em discussão, o que, por si só, já bastaria para afastar a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Frisa-se que apesar de ter pago o valor do ágio do imóvel, fato é que a obrigação de continuar pagando o bem para o credor fiduciante faz também parte do contrato, e portanto, compõe o valor da causa, uma vez que com a rescisão, deixará de ser responsável pelo pagamento das parcelas vincendas.
Na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95 é de 40 salários mínimos.
Ademais, além do cumprimento específico do contrato entabulado – que por sua repercussão monetária já excluiria a competência do JEC – o autor ainda vindica a condenação cumulativa da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tornando ainda mais extenso, a teor do art.15 da Lei 9.099/95, o proveito econômico reclamado, consolidando a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Aliás, como vem de ser exposto, tal entendimento vem sufragado na jurisprudência das Turmas Recusais do Distrito Federal no sentido de que “a teor do que preconiza o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. 2.
Outrossim, à luz do inciso VI do mesmo artigo, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. 3.
Nessa esteira, havendo pedido de declaração de inexigibilidade de dívida cumulado com compensação por dano moral, o conteúdo econômico em debate abrange não apenas o dano moral perseguido, mas também o montante da dívida afirmada inexigível. 4.
Débito que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Preliminar suscitada de ofício. (...) (Acórdão n.995857, 07085081520168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Desta feita, considerando que o valor do negócio jurídico ao qual se busca específica modificação – isolada ou cumulativamente com os demais pedidos - supera o valor de alçada da Lei nº 9.099/95 ultrapassando, assim, a competência do procedimento sumaríssimo dos JEC que, em face à sua natureza absoluta, não admite convalidações, impõe-se o reconhecimento da incompetência para processamento do feito, com a consequente extinção do processo, sem incursão em seu mérito. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito -
20/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713936-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA REVEL: ANTONIO ROMARIO LOPES BARROS D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a incompatibilidade técnica dos links apresentados com a petição de ID-189517181, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos cópias das avaliações realizadas, com vistas a analisar o valor da causa.
Prazo: 02 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROMARIO LOPES BARROS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713936-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO ROMARIO LOPES BARROS D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:58
Decretada a revelia
-
25/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/01/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761287-97.2023.8.07.0016
Gabriel Jose Mesquita de Oliveira
Luiz Carlos Pissinato LTDA
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:27
Processo nº 0719873-10.2023.8.07.0020
Victor Hugo Costa Fagundes
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 13:53
Processo nº 0712144-78.2023.8.07.0004
Luciano Aparecido da Silva
Jose Maria Lima Barbosa
Advogado: Sergio Anselmo Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:46
Processo nº 0701100-22.2024.8.07.0006
Lincoln Nunes Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Amazonas Sobral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 16:27
Processo nº 0718071-11.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Charles Pereira Silva
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 17:09