TJDFT - 0762498-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762498-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA EXECUTADO: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/09/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762498-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA REU: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Quanto ao alegado em relação a milhas aéreas, nada a prover, porquanto em sentença houve apenas condenação em obrigação de pagar, tendo sido julgado extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de restituição de milhas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762498-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA REU: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762498-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA REU: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA e MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 16.08.2021, adquiriram passagens por meio de milhas na empresa aérea Ré, para realizar uma viagem com seus três filhos de ida e volta, partindo de São Paulo a Madri.
Noticiam, contudo, que contraíram covid-19 e solicitaram, administrativamente, a remarcação das passagens, o que não foi autorizado pela requerida.
Requerem, assim, ao final, a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada à restituição do valor gasto com a aquisição das passagens aéreas (R$ 7.715,00), bem como das milhas utilizadas (562.000).
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, tece considerações sobre a natureza da tarifa adquirida (não-reembolsável) e, no que importa à espécie, aduz que “como forma de manter um bom relacionamento, não se opõe ao reembolso destes valores”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Na sequência, os autores se manifestaram em réplica.
Após, a requerida noticiou nos autos que já “acumulou as milhas devidas na conta dos autores” e “para depósito dos valores em pecúnia será necessário os dados bancários dos titulares dos cartões”.
Intimados para se manifestarem acerca do alegado, os autores não atenderam ao comando judicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de uma questão preliminar, consistente na perda superveniente do interesse processual.
A requerida demonstrou que já procedeu à restituição das milhas dos autores, sendo que estes, apesar de intimados, não se manifestaram.
Nesse particular, tenho como imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir é medida de rigor.
Acolho, portanto, a preliminar.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, no que se refere ao pedido de restituição em pecúnia.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste aos autores.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes consistente na compra de passagens de ida e volta, com pedido do próprio consumidor de cancelamento dos voos em razão da pandemia.
A pandemia do coronavírus - covid 19 - afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, seja pela situação de insegurança manifestada pela parte autora, seja pela paralisação do serviço de transporte aéreo no período.
O fato, a meu sentir, caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o que isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve, assim, sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação das passageiras de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores/pontos/milhas utilizados como pagamento. É irrelevante, de fato, perquirir se a iniciativa de resolução do contrato partiu do consumidor ou mesmo da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe, na luz da evidência, a ambos.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores comprovadamente desembolsados (R$ 7.715,00).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de restituição das milhas utilizadas na aquisição das passagens, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir aos autores o valor comprovadamente pago (R$ 7.715,00), sendo R$ 4.629,00 à autora, Sra.
MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA, e R$ 3.086,00 ao autor, Sr.
MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, sem imposição/retenção de qualquer multa, sendo acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo nos termos estabelecidos no art. 2º, §6º, da Lei 14.046/2020.
Em consequência, neste particular, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
18/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2023 22:45
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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