TJDFT - 0037880-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:26
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Decisão Antônio Andrelino dos Anjos Paraízo e Márcio Edgar Basso Paraízo impugnaram a penhora de importe de 10% (dez por cento) de suas verbas remuneratórias, ID 178194717.
Aduziram que não foi dada oportunidade de manifestação prévia a respeito da penhora, além de não terem sido intimados da decisão de ID 165594193.
Requerem a imediata restituição das quantias descontadas nas folhas de pagamento e o imediato cancelamento do desconto de parte dos salários dos executados.
Intimada a se pronunciar a respeito, a exequente não se manifestou (ID 191250566).
Sucintamente relatados, decido.
Observa-se dos autos que os executados eram representados pela Curadoria Especial e por ela foram intimados da decisão de constrição de seus salários, de modo que foi observado o devido processual legal.
Noutro pórtico, poque a matéria veiculada é de ordem pública, é possível a impugnação à penhora a qualquer tempo. Á época, para flexibilização da regra da penhora de verba alimentar (STJ EREsps 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), considerou-se o valor do débito em cobrança (R$ 87.804,36), bem como a remuneração dos executados, estas nos seguintes termos: "os executados lavoram no Banco Central do Brasil e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, auferindo renda mensal bruta em torno de R$ 9.794,40 e R$ 7.333,74, respectivamente"(ID 165594193).
No entanto, com a documentação juntada pelos executados, infere-se que a realidade financeira deles é totalmente claudicante, pois o que recebem mal faz frente às suas despesas diuturnas.
Com efeito, o executado ANTÔNIO ANDRELINO DOS SANTOS PARAÍZO tem remuneração líquida de R$ 5.042,49; e MÁRCIO EDGAR DA SILVA PARAÍZO de R$ 3.858,98".
Ou seja, o primeiro recebe menos de três salários-mínimos mensais e o segundo pouco mais de dois.
Sendo assim, no caso concreto, a penhora das verbas salarias tem a potencialidade de subtrair deles valores cruciais para subsistências próprias e de suas famílias, de modo a ser imperiosa a preservar-lhes o mínimo existencial, com o fitar no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual prevalece frente ao direito da satisfação do crédito.
Todavia, os valores já recebidos não serão devolvidos, porque sem eles os executados já passaram e, ainda, a demora na impugnação decorreu da letargia deles mesmos.
Em arremate, com o levantamento da penhora, será ônus do credor receber o crédito de outra forma, com a indicação de bens passíveis de expropriação.
Posto isso, defiro em parte a impugnação para desconstituir a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida dos executados Antônio Andrelino dos Anjos Paraizo (CPF *66.***.*30-87) e Márcio Edgar Basso Paraízo (CPF *91.***.*72-87).
Oficiem-se ao Banco Central do Brasil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para estancarem os descontos correlatos.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo zeloso CJU.
Ademais, tendo em vista que os impugnantes constituíram advogado, ao CJU para, em relação a eles, excluir a Curadoria Especial do patrocínio.
Noutro pórtico, à falta de bens e porque a penhora não foi frutífera, considera-se que a execução ficou suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (a contar da publicação da certidão negativa da pesquisa correlatada, ID 157171033, em 03/05/2023, ID 157461095).
Sendo assim, se nada for postulado no prazo de 15 dias, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso, já inaugurado, da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO - CPF: *91.***.*72-87 (EXECUTADO)
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26/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Banco Central.
DE ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 13:29:42 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Decisão O processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Despacho Expeça-se o ofício ao órgão empregador dos executados.
Após, o processo ficará suspenso pelo prazo estipulado para os descontos em folha de pagamento dos devedores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos devedores.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 87.804,36, e os executados são servidor do Banco Central do Brasil e bombeiro militar do CBMDF, auferindo renda mensal bruta em torno de R$ 9.794,40 e R$ 7.333,74, respectivamente.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna dos executados.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida dos executados Antônio Andrelino dos Anjos Paraizo , CPF *66.***.*30-87, e Márcio Edgar Basso Paraíza, CPF *91.***.*72-87 , até o limite do débito em cobrança, R$ 87.804,36.
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficiem-se ao Banco Central do Brasil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para implementarem os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0037880-03.2013.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se os executados por meio da Curadoria Especial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
20/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:48
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:49
Outras decisões
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10/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 14:41
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 22:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 06:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 06:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 21:10
Expedição de Mandado.
-
06/01/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 05:08
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:26
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:04
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:04
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:04
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:11
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:19
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:19
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 02:31
Publicado Despacho em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:00
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/01/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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