TJDFT - 0707896-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO EXECUTADO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO I - Da executada CGSG Participações Empresariais EIRELI Mantenho a decisão agravada de ID 243376291, que indeferiu a instauração do IDPJ, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o feito suspenso (ID 237968957).
II - Da executada Eletro Agroindustrial Ltda.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução n. 0736175-74.2023.8.07.0001, para, se mantidos os seus termos, proceder a baixa relativamente à executada Eletro Agroindustrial Ltda.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 16:37:31.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:47
Outras decisões
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12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO EXECUTADO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO I - Da executada Eletro Agroindustrial Ltda.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução n. 0736175-74.2023.8.07.0001, para, se mantidos os seus termos, proceder a baixa relativamente à executada Eletro Agroindustrial Ltda..
II - Da executada CGSG Participações Empresariais EIRELI Cuida-se de pedido de instauração de incidente, de ID 241806609, em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio Cristiano Goulart Simas Gomes.
Para tanto, esclarece que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens em nome da executada, a qual, apesar de ativa (ID 242585661), estaria em estado de insolvência. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que o fundamento suscitado pelo exequente não caracteriza o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 237968957).
Brasília/DF, Domingo, 20 de Julho de 2025, às 11:15:23.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2025 12:45
Indeferido o pedido de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*05-78 (EXEQUENTE), LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*91-96 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2025 01:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*91-96 (REQUERENTE)
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19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:45
Outras decisões
-
28/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO Tendo em vista que a sentença ID 197961889 foi proferida conjuntamente nestes autos e nos embargos à execução 0736175-74.2023.8.07.0001 e o recurso de apelação ID 204521252 foi devidamente juntado àquele processo, que será remetido à instância revisora, aguarde-se o julgamento do recurso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 00:29
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 199132438 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 197961889.
Contrarrazões ao ID 201325952.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:48
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2024 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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23/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:35
Outras decisões
-
15/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Em atenção à petição de ID 191438383, esclareça-se à executada Eletron Agroindustrial Ltda. que a tramitação de embargos recebidos sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução.
Ademais, a transferência à parte autora do valor penhorado via SisbaJud e convertido em pagamento já foi efetuada.
Diante disso, determino ao CJU que intime o exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação integral do débito, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO 1.
Mantenha-se o feito suspenso até a realização de audiência de conciliação agendada para o dia 16/2/2024 nos autos dos embargos n. 0736175-74.2023.8.07.0001 (ID 185460602). 2.
Sem prejuízo, ao CJU para trasladar cópia dos IDs 185460602, 177503948, 177503951, 184146005, 184780151, 184875900 e 185977142 para os autos dos embargos a esta execução, apresentados pelo executado Eletron Agroindustrial Ltda., bem como para os autos do embargos n. 0736174-89.2023.8.07.0001, apresentados pelo executado CGSG Participações Empresariais EIRELI.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO Tendo em vista a proximidade da realização de audiência de conciliação, designada para o próximo dia 16 de fevereiro (ID 180725163, daqueles autos), em atenção ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), bem como em observância ao artigo 3º, §3º, CPC, no qual se estabelece que os métodos consensuais deverão ser estimulados pelos juízes, determino a suspensão deste feito até a realização da referida audiência, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação agendada para o dia 16/2/2024 nos autos dos embargos n. 0736175-74.2023.8.07.0001.
Ao CJU para trasladar cópia desta decisão, bem como dos IDs 177503948, 177503951, 184146005, 184780151 e 184875900, para os autos dos embargos a esta execução, apresentados pelo executado Eletron Agroindustrial Ltda., bem como para os autos do embargos n. 0736174-89.2023.8.07.0001, apresentados pelo executado CGSG Participações Empresariais EIRELI.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Ao CJU para: 1. transferir, por meio de ofício eletrônico, o valor de R$ 40.017,45, convertido em pagamento ao ID 184146005, para a conta de titularidade do exequente por ele indicada ao ID 184623585; 2. intimar a parte autora a trazer planilha atualizada do débito, decotando-se o valor que lhe foi transferido, no prazo de 5 (cinco) dias e 3. com a planilha, em atenção ao Princípios do contraditório e da não surpresa (artigo 10, CPC), intimar a parte ré a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor atualizado do débito e sobre o ID 184623585.
Após, voltem conclusos.
Esclareça-se ao exequente que o percentual dos honorários advocatícios já foi arbitrado na decisão que deferiu o processamento da execução (ID 166104628) e que, assim como as custas processuais, só serão direcionados quando da prolação da sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 177503951, no valor de R$ 40.017,45, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a quitação integral do débito, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2024 06:12
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Prossiga-se com a realização de atos constritivos via Sisbajud e Renajud em desfavor de ambos os executados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707896-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *13.***.*91-96 e LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *87.***.*05-78 Parte ré: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-25 e CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-05 DECISÃO Recebo a competência.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA Endereço: Condomínio Jardim Atlântico Sul, Jardim Atlântico Sul, Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71684-580 Nome: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Endereço: SRTVN Quadra 701, Conjunto C, Loja 100, Térreo, S/N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 40.017,45 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.017,45, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164754431 Petição Inicial Petição Inicial 23071010043189000000151395717 164754433 DOC. 01 - CNH Digital LUIZ PIMENTA Anexos da petição inicial 23071010043230800000151395719 164754434 DOC. 02 - Certidão de Casamento Luiz Pimenta e Laura Morais Anexos da petição inicial 23071010043248100000151395720 164754440 DOC. 03 - CI LAURA MORAIS Anexos da petição inicial 23071010043267600000151395726 164755705 DOC. 04 - Comprovante de Endereco Luiz Pimenta Comprovante de Residência 23071010043290900000151396691 164755710 DOC. 05 - Procuracao Luiz e Laura Pimenta Anexos da petição inicial 23071010043308500000151396696 164755711 DOC. 06 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA LU Anexos da petição inicial 23071010043336200000151396697 164755713 DOC. 07 - CONTRATO - C3-LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO.
Anexos da petição inicial 23071010043356600000151396699 164755714 DOC. 08 - Comprovante de Transferência da Primeira Parcela prevista no Distrato Anexos da petição inicial 23071010043378800000151396700 164755716 DOC. 13 - Guia Inicial - custas iniciais - R$ 716,75 Guia 23071010043397800000151396702 164755717 DOC. 14 - COMPROVANTE de PAGAMENTO da Guia Inicial - custas iniciais - R$ 716,75 Comprovante de Pagamento de Custas 23071010043417200000151396703 164974797 Decisão Decisão 23071116065417300000151586161 -
21/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:45
Deferido o pedido de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*05-78 (REQUERENTE) e LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*91-96 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Declarada incompetência
-
11/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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