TJDFT - 0727294-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Decisão Diante da manifestação do executado, em que deixa de impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, bem como postula a extinção do feito em razão da satisfação integral do débito, ID 242942945, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, intime-se a parte exequente para dizer objetivamente se os valores depositados nos autos são suficientes para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso negativo, deverá o exequente juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora. .
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:24
Outras decisões
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16/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
H Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Decisão Renove-se a pesquisa de ativos financeiros.
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 167086226.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente se considera interrompida de forma retroativa à data em que fora protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada (artigo 921, §4-A do CPC), ID 235719224, em 14/05/2025 (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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20/06/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão com força de ofício foi enviada, via email, conforme comprovante em anexo.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2025 às 11:30:23 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
25/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:58
Outras decisões
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18/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 Decisão Compulsando os autos verifica-se que o processo foi arquivado sem que fossem levantados todos os valores.
O exequente, ID 209057512, informa os valores e dados para transferência.
No sistema Bankjus consta disponível apenas a importância de R$ 877,08.
Após o bloqueio pelo sistema SISBAJUD (ID 169249041), da importância de R$ 6.171,50, foi expedido alvará para o executado no montante de R$ 820,00, e o remanescente (R$ 5.351,50) seria levantado pelo credor.
Entretanto, expirou em 05/04/2024 (ID 192201251) o alvará do valor que seria levantando pelo executado (R$ 820,00), importe este que retornou para a conta judicial.
Em seguida foi levantado pelo condomínio R$ 367,05 (comprovante ID 195247628).
Assim, deveria estar disponível na conta judicial a importância de R$ 5.804,45, sendo R$ 820,00 para o executado e R$ 4.984,45 para o credor.
Na consulta ao protocolo do SISBAJUD (anexo) verifica-se que não consta no sistema Bankjus a transferência do valor de R$ 4.983,63 (MODAL DTVM) afetando depósitos a prazo, que podem sofrer variação de valores na venda.
Neste sentido oficie-se a instituição para que deposite o valor em conta judicial deste juízo, processo nº 0727294-45.2022.8.07.0001.
Realizada a transferência e sendo transferido todo o montante, promova a liberação dos valores, sendo: 1) R$ 820,00 para o executado GUSTAVO BANDEIRA LOPES.
Dados bancários do executado no ID 178010112 (Banco do Brasil, agencia/conta: 4595-0/ 1079425, PIX *19.***.*33-59). 2) Remanescente, nos termos pedidos na petição de ID 188781804.
Na eventualidade de transferência de valores diversos, faça os autos conclusos para análise de sua distribuição.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Outras decisões
-
03/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 10:15
Processo Desarquivado
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:04
Outras decisões
-
05/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Despacho Manifeste-se o exequente acerca da quitação do débito e, em caso de silêncio, tornem os autos conclusos para extinção em razão do pagamento.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Anota-se que o saldo nominal é de R$1.187,86.
Conforme determinação de ID 187369768 expedi minuta de alvará de levantamento (saque) em favor do Executado da quantia de R$820,81.
No tocante ao saldo remanescente em conta, qual seja: 367,05, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 10:32:51 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
04/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Outras decisões
-
26/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA LOPES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Decisão O credor informa que houve excesso de bloqueio de valores nas contas do executado e requer o desbloqueio das cifras.
O importe bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito (ID 169249041).
Assim, intime-se o devedor mediante carta com aviso de recebimento (AR) para que informe os dados bancários para transferência do numerário.
Quanto ao mais, aguarde-se a devolução da intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros e, após o decurso de prazo para impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca das cifras bloqueadas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:42
Outras decisões
-
30/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (nos termos da decisão de ID 156372538, até o dia 01/12/2023), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 12:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727294-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 EXECUTADO: GUSTAVO BANDEIRA LOPES Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel matriculado sob o número 55.704 no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que gerou os débitos condominiais em execução, cuja certidão da matrícula (ID 162257546) revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
No entanto, há de ser observado o princípio da menor onerosidade e a ordem de gradação legal: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [...] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (Grifei).
No caso, houve bloqueio parcial de valores da executada, a indicar que ela possui movimentação financeira.
Ademais, ela exerce atividade remunerada, a permitir, em tese, a penhora parcial de seus rendimentos.
Não apenas isso.
O valor do débito em execução é de R$ 6.171,50 (seis mil cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), que denota excesso de penhora do imóvel.
Posto isso, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Faculto ao exequente que indique, no prazo de 15 dias, outros meios para expropriação de bens, com observância das balizas mencionadas. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 413 - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA LOPES em 09/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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