TJDFT - 0711272-49.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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02/09/2025 12:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 06:43
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:29
Outras decisões
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28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:57
Outras decisões
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13/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI REU: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME, REIJANE LUIZA VIEIRA, EDSON CARDOSO BOAVENTURA REQUERIDO: JUVENAL ALVES CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 20/03/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
12/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REIJANE LUIZA VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REIJANE LUIZA VIEIRA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO PECAS MACHADO - EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI REU: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME, REIJANE LUIZA VIEIRA, EDSON CARDOSO BOAVENTURA REQUERIDO: JUVENAL ALVES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cobrança de aluguéis, combinado com pedido de perdas e danos, proposta por AUTO PEÇAS MACHADO EIRELLI ME em desfavor de REIJANE LUIZA VIEIRA ME, REIJANE LUIZA VIEIRA e EDSON CARDOSO BOAVENTURA.
Em síntese, alegou a parte autora ter locado à primeira requerida o imóvel de sua propriedade e que não foram pagos todos os aluguéis; além disso, o imóvel não foi entregue no mesmo estado de conservação em que foi locado, havendo, ainda, alterações do imóvel sem a autorização do locador.
Ao final, pediu a condenação dos réus, ao pagamento de: “1) R$24.583,07 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e sete centavos), valor este atualizado correspondente a 3 meses de aluguel vencidos e não pagos (ago/2021, set/2021, out/2021) no valor de R$5.000,00 cada – total de R$15.000,00, acrescidos de duas parcelas de R$1.870,00 não pagas do acordo que locador e locatária celebraram no ano de 2020 a fim de quitar dívidas pretéritas de aluguel; 2) R$33.668,98 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), valor que corresponde aos seguintes itens, comprovados pelos recibos e notas fiscais em anexo: aquisição de todos os insumos para a obra, locação de equipamentos e outros (R$18.480,58); serviços de mão de obra, granitina, fretes, limpeza e outros (R$15.188,40); 3) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que corresponde a 5 meses de aluguel, referentes ao período em que o imóvel precisou permanecer fechado para reforma, nos termos da Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro do Contrato de Locação.” Citada, a primeira requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores e, no mérito, admitiu e existência de débitos de aluguéis, mas defendeu que o imóvel foi devolvido em perfeito estado.
O réu Edson apresentou contestação, na qual realizou pedido de chamamento ao processo do outro fiador e, no mérito, verberou sobre o benefício de ordem, questionou as reformas, a ausência de vistorias e a cobrança indevida aluguel, após a entrega das chaves.
A parte autora apresentou réplica.
A decisão de ID. 148828848 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o benefício da gratuidade ao réu Edson Cardoso e deferiu o chamamento ao processo do fiador Juvenal Alves.
O réu Juvenal Alves foi citado por edital (ID. 182450742) e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora de Ausentes, apresentou contestação no ID. 195227480, na qual suscitou preliminar de nulidade de citação e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral.
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (ID. 201844907).
A parte autora pediu a oitiva de testemunhas, para comprovar o estado ruim em que o imóvel foi entregue (ID. 202639095).
A requerida Reijane também pediu a oitiva de testemunhas, para comprovar as tentativas da requerida em conseguir um acordo amigável e comprovar o perfeito estado em que o imóvel foi entregue com os devidos reparos (ID. 202795911). É a síntese do necessário.
Passo à organização do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Preliminar de nulidade de citação A ré defende a nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios para sua localização.
Contudo, razão não lhe assiste.
Justifico.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos do processo, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado da parte requerida.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação apresentada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No caso dos autos, a tentativa de acordo amigável pela requerida Reijane não é ponto controverso nos autos e nem tampouco interfere no julgamento de mérito da demanda e, por isso, a oitiva de testemunhas se restringirá ao estado do imóvel.
Fixo como pontos controvertidos: - o estado de recebimento e de entrega do imóvel; - os reparos e as alterações que a requerida fez antes de entregar o imóvel ao autor.
No que tange à distribuição do ônus da prova, verifico que as partes não trouxeram fundamentação no sentido de atribuí-la de modo diverso daquela fixada pelo artigo 373 do CPC, motivo pelo qual à parte autora incumbe provar fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos, defiro a produção da prova testemunhal, pois é admissível para o caso (art. 444 do CPC).
Serão ouvidas em audiência as testemunhas arroladas pela parte requerida (ID 202795911) e as arroladas pela requerente (ID. 202639095), uma vez que poderão esclarecer o estado do imóvel antes e depois da locação.
Designe-se audiência para instrução e julgamento.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o aviso de recebimento até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI REU: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME, REIJANE LUIZA VIEIRA, EDSON CARDOSO BOAVENTURA REQUERIDO: JUVENAL ALVES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:40
Outras decisões
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES CABRAL em 18/03/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Edital em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-03 REQUERIDO: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-38, REIJANE LUIZA VIEIRA - CPF/CNPJ: *87.***.*09-87, EDSON CARDOSO BOAVENTURA - CPF/CNPJ: *83.***.*50-34 e JUVENAL ALVES CABRAL - CPF/CNPJ: *66.***.*40-72 Objeto: Citação de JUVENAL ALVES CABRAL (CPF: *66.***.*40-72), que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
19/12/2023 13:35
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:51
Outras decisões
-
20/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:39
Outras decisões
-
05/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:39
Outras decisões
-
25/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI REU: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME, REIJANE LUIZA VIEIRA, EDSON CARDOSO BOAVENTURA REQUERIDO: JUVENAL ALVES CABRAL CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI REU: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME, REIJANE LUIZA VIEIRA, EDSON CARDOSO BOAVENTURA REQUERIDO: JUVENAL ALVES CABRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré EDSON CARDOSO BOAVENTURA, devidamente intimado, não apresentou endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências do réu JUVENAL ALVES CABRAL .
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte intimada a movimentar o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, nos termos do art.131 do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711272-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS MACHADO - EIRELI REU: REIJANE LUIZA VIEIRA - ME, REIJANE LUIZA VIEIRA, EDSON CARDOSO BOAVENTURA REQUERIDO: JUVENAL ALVES CABRAL CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO do réu JUVENAL ALVES CABRAL retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte ré EDSON CARDOSO BOAVENTURA intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte ré deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
18/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:12
Outras decisões
-
12/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:04
Outras decisões
-
01/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de REIJANE LUIZA VIEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de REIJANE LUIZA VIEIRA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:47
Outras decisões
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
22/12/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:32
Outras decisões
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de REIJANE LUIZA VIEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2022 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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