TJDFT - 0705416-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE AUGUSTO DE JESUS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JORGE AUGUSTO DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, e os respectivos alvarás foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705416-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE AUGUSTO DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:36:50.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
15/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:51
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 21:51
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:44
Outras decisões
-
13/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE AUGUSTO DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal/ Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 3 dependentes.
Quanto à metodologia de cálculos defende que, após apurar os valores efetivamente pagos, deve ser retirada da base de cálculos os valores referentes ao auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo.
Requer a remessa dos autos à contadoria Judicial.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo.
O título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” Com relação à alíquota do IR, o valor efetivamente retido é facilmente depreendida pela análise das fichas financeiras da parte exequente, e, assim, o valor efetivamente devido decorre de mero cálculo aritmético.
Se o auxílio creche foi incluído na base de cálculo, para apurar o valor efetivamente retido, é suficiente que se conheça a alíquota aplicada à base de cálculo.
Destaca-se, ainda, que os valores ora executados foram retidos indevidamente em 2013 e 2014.
Desse modo, se o caso, o correto é aplicar a regra efetivamente aplicada nos anos em que o imposto foi indevidamente retido.
DEFIRO o pedido do DF, a fim de evitar nulidade.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo indicar a divergência havida entre os cálculos das partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:32
Outras decisões
-
19/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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