TJDFT - 0717275-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THAINA ANDRADE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) no importe de R$ 5.118,36 (cinco mil cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), a partir do depósito de ID 168533900, em favor de THAINA ANDRADE FERNANDES, cujos dados bancários se encontram informados na manifestação de ID 170056494.
Determino à agência bancária respectiva a transferência da quantia de R$ 1.023,67(mil e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) do depósito de ID 168533900, mais acréscimos legais proporcionais, para a conta do PRODEF (Banco Regional de Brasília – BRB, agência 100, conta 013251-7, PIX 09.***.***/0001-80).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
18/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717275-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA ANDRADE FERNANDES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ R$6.142,03, conforme descrito no ID 164385577 - Pág. 4.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora na primeira fase processual.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:14
Outras decisões
-
13/07/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:43
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 19:15
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:18
Outras decisões
-
07/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:18
Outras decisões
-
27/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 21:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2023 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:08
Outras decisões
-
06/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:45
Outras decisões
-
04/11/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/09/2022 01:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
28/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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