TJDFT - 0706559-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706559-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos encontram-se suspensos em razão do AGI nº 0728417-81.2022.8.07.0000.
O recurso foi parcialmente provido, e transitou em julgado (ID 165429053), nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para declarar a ilegitimidade ativa da parte Exequente e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Em face do princípio da causalidade, condeno o Exequente/Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa, uma vez que a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 CPC) (ID 126073803, na origem).
Assim, ante a extinção do cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Retire-se a anotação suspensão dos autos. 2.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 3.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:31
Outras decisões
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19/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:55
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2022 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2022 18:28
Recebidos os autos
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29/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:20
Recebidos os autos
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06/07/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/07/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:35
Recebidos os autos
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21/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:23
Recebidos os autos
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27/05/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/05/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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