TJDFT - 0714441-66.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:56
Extinta a Punibilidade de SINOMAR MARIANO DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*98-20 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714441-66.2020.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: SINOMAR MARIANO DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a tomar ciência da cota ministerial de ID 202048028.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
27/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SINOMAR MARIANO DA SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714441-66.2020.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: SINOMAR MARIANO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apuração de delito, em tese, de porte ilegal de arma de fogo.
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal requereu a restituição da arma de fogo vinculada ao processo, nos termos do ofício de Id. 197995171.
Trata-se de "01 (uma) arma de fogo tipo pistola PT 24/7 PRO calibre .40, modelo TAURUS, número de SCO 19370, cor preta, com um brasão da Segurança pública com o respectivo carregador" (auto de apresentação e apreensão nº. 1513/2019 - Ocorrência Policial nº. 16548/2019 - 15ªDP)".
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (Id. 198006192).
DECIDO.
Verifica-se no presente caso, que a arma de fogo institucional apreendida (Id. 69873551) foi devidamente periciada (Id. 173905799), não mais interessando ao processo.
Ante o exposto, defiro o pedido, com fundamento no disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, determinando, por consequência, a restituição da arma de fogo ao órgão requerente GDF/SEAPE, nos termos do ofício de Id 197995171.
Expeça-se alvará de restituição em nome dos servidores EDIVAN ANTONIO DOS SANTOS, matrícula nº 197.761-X, CPF nº *88.***.*31-91, e MATHEUS SURER DA COSTA REIS, matrícula nº 187.549-3, CPF nº *24.***.*30-59, ambos Policiais Penais, lotados no Núcleo de Patrimônio (NUPAT) da Gerência de Material e Patrimônio (GEMAP), para o recebimento do armamento junto à Central de Guarda de Objetos de Crime (CEGOC).
Prazo de 15 dias para retirada. Às diligências necessárias.
Foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado e aguarda-se o cumprimento.
Intime-se.
Andreza Tauane Camara Silva Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:37
Outras decisões
-
24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714441-66.2020.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SINOMAR MARIANO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado Sinomar Mariano da Silva Santos, que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme Id 184649255.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de Id 184649255 o investigado descreve a dinâmica do disparo de arma de fogo.
A Defesa não fez indagações.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no Id 184649257, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições. [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:03
Outras decisões
-
16/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:29
Outras decisões
-
21/07/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/07/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
14/04/2023 21:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 21:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
24/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:55
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
24/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
08/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 03:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:52
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 01:29
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
26/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
24/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
22/03/2022 12:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
17/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 01:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735442-97.2022.8.07.0016
Magno Moura Texeira
Jose Neuton Moura da Silva
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:01
Processo nº 0702940-82.2024.8.07.0001
Jose Cassio de Souza Nery
Wendell Teixeira Jardim
Advogado: Luciano Nery Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:49
Processo nº 0702458-37.2024.8.07.0001
Wanderson Europeu Eireli
Sdagencia Marketing LTDA
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:54
Processo nº 0737493-92.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dr Brasil Comercio Varejista de Bebidas ...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:14
Processo nº 0741524-58.2023.8.07.0001
Saga Michigan Comercio de Veiculos, Peca...
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:33