TJDFT - 0741524-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741524-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 05/09/2025, conforme certidão de ID 248978487. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 02:04:07.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
10/09/2025 02:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741524-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SAGA MICHIGAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (autora) em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que vendeu veículo para terceiro em negócio jurídico cujo pagamento ocorreria mediante o recebimento de carta de consórcio emitida pela ré.
Acrescenta que foi autorizado pela ré a faturar o produto e, por tal razão, emitiu nota fiscal e registrou a existência de alienação fiduciária em garantia da requerida sem que essa parte, todavia, fizesse o pagamento da respectiva carta de crédito.
Argumenta ter direito a que a ré pague o valor devido ou, na impossibilidade, dê baixa no gravame.
Defende que conduta da ré impediu a negociação do veículo, que sofreu desvalorização de R$ 30.000,00, o que importa em danos materiais.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da carta de crédito ou, alternativamente, ao cumprimento da obrigação de baixar a alienação fiduciária em garantia, hipótese na qual cumula o pedido de condenação ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 por danos materiais.
Em contestação (ID 178084968), a ré impugna o valor atribuído à causa.
Informa que a baixa do gravame ocorreu no dia 13/09/2023, isto é, antes do ajuizamento desta ação, de sorte que persistiria lide apenas no que concerne aos alegados danos materiais.
Manifesta a compreensão de que o veículo não sofreu desvalorização, o que obsta a pretensão indenizatória.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 179503192).
Na fase de especificação de provas (ID 179658300), as partes autora (ID 180000411) e ré (ID 184696950) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, na ação em que houver pedido alternativo, corresponderá ao de maior valor, a teor do art. 292, VII, do CPC.
A autora requer que a ré seja condenada ao pagamento da carta de crédito e, alternativamente, a que dê baixa no gravame, hipótese na qual cumula pedido de indenização por danos materiais.
A baixa no gravame – que recai sobre o veículo cujo preço é R$ 510.000,00 (ID 174357924) – com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 por danos materiais é o pedido alternativo de maior valor, motivo pelo qual se observa a correção da petição inicial, que atribui à causa o valor de R$ 540.000,00.
Com tal fundamento é que rejeito a impugnação ao valor da causa.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A carta de crédito decorre de contrato de consórcio em que são partes a ré e terceiro estranho a estes autos.
Compreende-se, nessa medida, que o pedido para compelir judicialmente a ré ao pagamento da carta de crédito, ou seja, ao cumprimento da sua obrigação decorrente de contrato com terceiro, socorre exclusivamente as partes na referida relação jurídica de direito material.
Verifica-se, assim, a ilegitimidade ativa da autora para postular o pagamento da carta de crédito.
Esta ação foi proposta em 05/10/2023.
Em consulta realizada no dia 13/09/2023 é possível perceber, todavia, a baixa da alienação fiduciária que recaia sobre o veículo (ID 178084973).
Vale dizer, a autora não tem interesse processual quanto ao pedido de baixa no gravame.
Ante a ausência das condições da ação, consoante acima explicitado, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora e a ausência de interesse processual, motivo pelo qual diminuo objetivamente a lide, que persiste unicamente quanto ao pleito indenizatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
A autora defende que, com a autorização da ré, deu prosseguimento a venda de veículo, motivo pelo qual procedeu ao registro de alienação fiduciária em garantia.
A requerida, entretanto, não cumpriu com a sua obrigação de pagar a carta de crédito, dada para adimplemento do preço, o que obstou o negócio jurídico e ensejou a retenção e desvalorização do bem.
Com tal causa de pedir a autora pede a condenação da contraparte ao pagamento da correspondente indenização por danos materiais.
O documento fiscal representativo do negócio jurídico indica R$ 510.000,00 como preço do carro (ID 174357924).
A autora busca comprovar a alegada desvalorização de R$ 30.000,00 por intermédio de anúncio (ID 174359514) em que o preço promocional de veículo similar é de R$ 479.990,00.
Nota-se do anúncio, todavia, que o preço “real” do veículo, isto é, sem a promoção, seria de R$ 539.990,00.
No mesmo sentido, a ré trouxe aos autos outros anúncios de bens similares em que o preço é de R$ 579.990,00, R$ 534.990,00, R$ 529.990,00, R$ 524.990,00 e R$ 519.900,00 (ID 178084977), o que afasta a alegação autoral de desvalorização.
Nesse cenário probatório, não se constata a existência de desvalorização do veículo.
Logo, não há diminuição do patrimônio da autora, razão pela qual não procede o pedido indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 540.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741524-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:48
Outras decisões
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05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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