TJDFT - 0702458-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDAGENCIA MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
Considerando a frustração das tentativas pretéritas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada SUSPENDO o curso do feito executivo/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, com a equivalente suspensão do prazo prescricional, como quer o art. 921, III c/c § 1º, do CPC.
Ficam cientes as partes que os autos permanecerão em cartório e serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:18
Outras decisões
-
17/06/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:12
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:47
Indeferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDAGENCIA MARKETING LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:19:40.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
24/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:06
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:11
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/11/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDAGENCIA MARKETING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 15:05:00.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SDAGENCIA MARKETING LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 22:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: SDAGENCIA MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
11/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SDAGENCIA MARKETING LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SDAGENCIA MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
VENHAM os autos conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Decretada a revelia
-
21/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de SDAGENCIA MARKETING LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SDAGENCIA MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que na emenda apresentada no ID 185228440 o requerente não formulou pedido expresso de inclusão de parcelas vincendas, como fez na petição de ID 184519539, e, também, nesse particular, não retificou o valor da causa, consoante exposto na Decisão de ID 185021565 sobre o tema.
Assim, a fim de evitar dúvidas futuras e permitir o contraditório efetivo, esclareça o requerente, expressamente, acerca do objeto do pedido condenatório, se, de fato, contempla tão somente as parcelas vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do contrário, deverá observar o disposto na Decisão de ID 185021565 sobre o valor da causa.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
01/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SDAGENCIA MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória.
Contudo, há dúvidas do Juízo quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela parte requerente para embasar o seu pedido.
Em primeiro lugar, porque não foram anexadas provas da prestação do serviço, mas tão somente a anexação de boletos para pagamento; em segundo lugar, porque almeja a parte o pagamento de parcelas vincendas, de um contrato de prestação de serviços renovado automaticamente, sem também a comprovação da efetiva prestação do serviços; e, em terceiro lugar porque soa estranho ao Juízo a renovação de um contrato que se encontrava já inadimplido.
Assim, observando-se o teor do art. 700, §5º do CPC, faculto à parte requerente a emenda à petição inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Rememoro que havendo intuito na inclusão de parcelas vincendas, deverá ser observado quanto ao valor da causa o disposto no art. 292, §§1ºe 2º, do CPC, que dispõem: “§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.” “§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Ademais, na oportunidade, deverão ser recolhidas as custas complementares levando-se em consideração o novo procedimento e o valor da causa retificado, devendo o requerente anexar a guia, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, ou documento comprovando a inexistência de custas complementares.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702458-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SDAGENCIA MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória.
A inicial, todavia, demanda esclarecimentos.
Isso porque aduz a requerente, na inicial, que a requerida se comprometeu com “o pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, reduzindo a mensalidade para R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), a título de desconto de pontualidade, vencendo a primeira no dia 25 de dezembro de 2022 e as demais em todo o dia 25 dos meses subsequentes.” Discorre que a requerida “deixou de adimplir as mensalidades vencidas em 25 de setembro/2023 a 25 de janeiro/2023 (Docs. nos 6/15), existindo mais parcelas vincendas(...).”.
Ao final, pede a citação da requerida “para querendo opor Embargos, bem como a expedição do competente mandado de intimação para que pague, em 15 (quinze) dias, a quantia discriminada no demonstrativo de débito supracitado, qual seja R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida das parcelas vincendas, nos termos dos artigos 323, 701 e 702 do Código do aludido Diploma Processual;” (ID 184519539, p. 6). (grifos nossos).
Todavia, considerando a quantidade de parcelas fixadas no contrato de prestação de serviços a que faz alusão a parte (12) e a data de início de pagamento (25/12/2022) e de fim (25/11/2023), não ficou compreensível para o Juízo a alegada existência de parcelas vincendas, nem o alegado inadimplemento de mensalidades posteriores à data prevista para pagamento da última parcela, razão pela qual conclamo a parte a prestar esclarecimentos sobre esses pontos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:53
Outras decisões
-
25/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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