TJDFT - 0702940-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE CASSIO DE SOUZA NERY em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 00:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 00:27
Homologada a Transação
-
09/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA JARDIM em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
11/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Outras decisões
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702940-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA MISSIAS ALVES DO NASCIMENTO NERY, NICOLLE ALVES NERY, VITORIA DE SOUZA MEDEIROS NERY, KASSIA HELLEN ALVES NERY DENUNCIADO A LIDE: WENDELL TEIXEIRA JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 189626363.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que conste apenas o Espólio, com cadastro do CPF e com a data do óbito (art. 2º, XV, da Instrução 2/2022 da Corregedoria), representado pela administradora provisória, ambos qualificados no ID 189626363.
DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor do Espólio requerente.
No mais, ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de KASSIA HELLEN ALVES NERY em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NICOLLE ALVES NERY em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUZA MEDEIROS NERY em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702940-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
M.
A.
D.
N.
N., N.
A.
N., V.
D.
S.
M.
N., K.
H.
A.
N.
DENUNCIADO A LIDE: W.
T.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema indica possível prevenção com os feitos de nºs 0700571-76.2024.8.07.0014 e 0705037-10.2024.8.07.0016, que tiveram tramitação perante o Juizado Especial Cível do Guará e 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Todavia, não se vislumbra situação que evoque prevenção, já que distribuída a presente demanda pelo rito ordinário, declinando a parte, pois, do rito sumaríssimo, de competência dos Juizados Especiais.
No mais, preliminarmente, esclareça a parte autora se houve inventário de partilha dos bens do Espólio de José Cássio de Souza Nery (inclusive do valor persequido na presente demanda), a legitimar os sucessores a demandarem em nome próprio, segundo a cota parte recebida da herança, OU, caso contrário, deverá adequar o polo ativo, para figurar o Espólio, representado pelo inventariante, com apresentação completa de ambos, para devido cadastramento no sistema PJe.
Outrossim, venha pela parte cópia digitalizada do contrato de compra e venda, bem como de eventual Sentença/Acórdão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, mencionados na inicial (art. 320 do CPC).
Deverá a parte, ainda, informar a razão para marcação de sigilo nos autos, bem como apresentar os fundamentos jurídicos no tocante aos pedidos formulados em sede de liminar, sob pena de indeferimento.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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