TJDFT - 0737493-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DR BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DR BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737493-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA RÉU: DR BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ, autora, contra DR BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI, réu.
Disse a autora, em síntese, que o réu teria realizado despesas mediante utilização do cartão de crédito por ela administrado.
Contudo, à míngua de amortização integral daquelas despesas, pediu a condenação do réu ao pagamento dos valores por ele devidos, que perfariam R$ 1.926,69, acrescidos dos consectários legais.
Citado (id 179739621), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O réu realizou despesas utilizando o cartão de crédito administrado pela autora. À mingua, porém, de amortização integral daquelas despesas, o réu deve à autora os remanescentes R$ 1.926,69.
Não se divisando prova de sua quitação e com a finalidade de obviar o enriquecimento sem causa das partes, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento daquele montante, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação que se realizou em 17 de novembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora R$ 1.926,69, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 08 de setembro de 2023 e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de novembro de 2023.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de DR BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DR BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:11
Outras decisões
-
08/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733693-56.2023.8.07.0001
Bmw do Brasil LTDA
Rogerio Fontes de Resende
Advogado: Celso de Faria Monteiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 08:15
Processo nº 0735442-97.2022.8.07.0016
Gustavo Michelotti Fleck
Gustavo Michelotti Fleck
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 11:46
Processo nº 0735442-97.2022.8.07.0016
Magno Moura Texeira
Jose Neuton Moura da Silva
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:01
Processo nº 0702940-82.2024.8.07.0001
Jose Cassio de Souza Nery
Wendell Teixeira Jardim
Advogado: Luciano Nery Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:49
Processo nº 0702458-37.2024.8.07.0001
Wanderson Europeu Eireli
Sdagencia Marketing LTDA
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:54