TJDFT - 0705025-74.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE ROSA em 01/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE ROSA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705025-74.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: ADRIANO JOSE ROSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em desfavor de EXECUTADO: ADRIANO JOSE ROSA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 19003367. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 4 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito gh -
04/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE ROSA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705025-74.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: ADRIANO JOSE ROSA DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem quanto o expediente de ID 183987003 e anexos.
Após, tornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 20:07
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:27
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 10:17
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:11
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
21/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 20:15
Recebidos os autos
-
10/03/2020 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702726-32.2022.8.07.0011
Alvaro Luiz Valadares Coelho
Sindoval Tavares da Silva
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 20:42
Processo nº 0001155-34.1998.8.07.0003
Jaime Cesar Santos
Condor Transportes Urbanos LTDA, &Quot;Em Rec...
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 14:30
Processo nº 0755745-35.2022.8.07.0016
Stephane Coltz de Almeida
Jangadeiro Praia Hotel &Amp; Eventos LTDA
Advogado: Luan Ribeiro de Borba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:26
Processo nº 0733877-06.2023.8.07.0003
Neuze Pereira da Silva
Michel de Carvalho Santos
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:54
Processo nº 0706271-65.2017.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Jose Ribamar de Sousa
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2017 17:21