TJDFT - 0706271-65.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:54
Outras decisões
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23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:52
Outras decisões
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10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706271-65.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: JOSE RIBAMAR DE SOUSA CERTIDÃO 1_ Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 1 da Decisão ID 207118336, protocolei ordem de bloqueio de R$ 11.887,74, no sitema SISBAJUD. 1.1 _ A ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco BRB, Agência 0155. 1.2 _ A consulta ao RENAJUD foi infrutífera. 1.3 _ A Consulta ao INFOJUD foi frutífera. 2_ Em face do exposto, encaminho os autos à secretaria , nos termos do item 3 da citada Decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706271-65.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: JOSE RIBAMAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA A decisão ID 203028011 determinou (I) a intimação do executado no endereço informado no acordo ID 37462809: QNN 21, CONJ.
C, CASA 39 - CEILÂNDIA/DF; (II) prosseguir a decisão ID 180006631.
Mandado expedido ID 204582526. É o relatório.
Decido.
A intimação do executado no endereço informado no acordo ID 37462809, QNN 21, CONJ.
C, CASA 39 - CEILÂNDIA/DF, retornou com a informação de que é desconhecido no endereço ID 204582526 Nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 4º, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no cumprimento de sentença no endereço em que foi informado na fase de conhecimento e não informaram a modificação, ainda que temporária, dos seus endereços. 1 _ Portanto, reputo intimado o executado I _ SISBAJUD 2 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade tradicional, pois a modalidade "teimosinha" é mais onerosa neste momento processual, em nome de JOSE RIBAMAR DE SOUSA(*98.***.*11-49) , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 11.887,74, ID 195607876.
Do bloqueio integral 3 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 3.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3.2 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.3 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706271-65.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: JOSE RIBAMAR DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos mandado devolvido sem cumprimento 204582526.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:40
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *98.***.*11-49 (REU).
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:16
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *98.***.*11-49 (REU).
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04/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:59
Publicado Edital em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706271-65.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: JOSE RIBAMAR DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) - ART. 513, § 2º, IV, CPC O Dr.
HENALDO SILVA MOREIRA, juiz de direito da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o devedor JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº *98.***.*11-49 e Carteira de Identidade n.º 4.050.119– SSP/GO, para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 10.077,18 (dez mil setenta e sete reais e dezoito centavos)), atualizado até 20/09/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, honorários advocatícios no percentual de 10%, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 § 1º do CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Tudo em conformidade com a decisão de Id nº. 180006631: ""II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requereu o cumprimento de sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 172706231.
Procuração da ADTER com outorga de poderes ao advogado Flavio Luiz Medeiros Simões e respectivos atos constitutivos, ID 172706232.
Planilha de débito apresentada no corpo da petição ID 172706231.
Custas recolhidas, ID 172706234. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ Considerando-se que a parte executada foi citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 (trinta) dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 2.1 _ Sem prejuízo da intimação por edital, expeça-se concomitantemente mandado via postal (carta com aviso de recebimento sem mão própria) para o endereço QNN 21, CONJ.
C, CASA 39 - CEILÂNDIA/DF, haja vista que o executado forneceu o referido endereço ao celebrar acordo administrativo com a TERRACAP em março de 2019 (ID 37462809). 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 10.077,18. 8 _ Cadastre-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito"".
Certificando que este Juízo e Secretaria tem a sua sede no Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto.
E para que chegue ao conhecimento do (s) devedor (es), expediu-se o presente, inclusive este será publicado a rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, como determina o artigo 257, inciso II, do CPC.
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2024.
Eu, Cícero Ramos de Sousa, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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23/01/2024 15:21
Expedição de Edital.
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22/01/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:41
Outras decisões
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22/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:50
Juntada de Certidão
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20/08/2019 17:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
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06/08/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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18/07/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/07/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/07/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:05
Recebidos os autos
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18/06/2019 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/04/2019 16:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 16:50
Recebidos os autos
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22/02/2019 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/11/2018 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 18:40
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/10/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
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18/10/2018 12:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 04:03
Publicado Despacho em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 18:33
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 09:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2018.
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10/09/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
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05/09/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2018 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 18:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
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04/09/2018 06:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 03/09/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:38
Publicado Edital em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 08:43
Expedição de Edital.
-
05/06/2018 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
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04/06/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/06/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:26
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 17:35
Publicado Certidão em 09/04/2018.
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06/04/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2018 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:41
Juntada de mandado
-
13/12/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 13:49
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/11/2017 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 18:37
Juntada de mandado
-
11/10/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2017.
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02/10/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 14:53
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 15:26
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
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21/09/2017 04:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 02:09
Publicado Decisão em 29/08/2017.
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28/08/2017 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 18:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
24/08/2017 18:16
Audiência Conciliação realizada - 23/08/2017 13:20
-
13/07/2017 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2017 19:12
Audiência conciliação designada - 23/08/2017 13:20
-
03/07/2017 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/06/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 12:22
Recebidos os autos
-
30/06/2017 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2017 16:35
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
21/06/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/10/2023 18:54