TJDFT - 0733877-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois a autora alegou omissão da sentença por não ter estipulado multa para o caso de não cumprimento pelo requerido dos termos do acordo.
Contudo, há cláusula neste de aplicação de multa diária para a situação de descumprimento.
Os termos do acordo compõem a sentença homologatória, assim não há que se falar em omissão.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Noutro passo, quanto a impossibilidade de entregar o veículo ao requerido; diante do pedido deste autorizando a entrega do veículo ao Srº RONALDO LIMA SANTOS, CPF: *80.***.*18-15, RG: 563.073 SSP/DF (id. 208127203), DEFIRO este pleito.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NEUZE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NEUZE PEREIRA DA SILVA em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 199511643. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 199511643) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud (id. 184796937).
Dê-se ciência às partes, prazo: 2 (dois) dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
16/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Homologada a Transação
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15/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a petição do requerido de id. 202313299, bem como sobre os comprovantes juntados em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vindo a manifestação, venham os autos conclusos com prioridade.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a petição do requerido de id. 202313299, bem como sobre os comprovantes juntados em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vindo a manifestação, venham os autos conclusos com prioridade.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
09/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de NEUZE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o id n. 189085901.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:47
Outras decisões
-
05/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 18:38
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS - CPF: *44.***.*75-65 (REU) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS ADITAMENTO Nos termos da Portaria 1/2016, adito o mandado de ID 184781474, para seu integral cumprimento no seguinte endereço: Nome: MICHEL DE CARVALHO SANTOS Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 5, Lote 02, Loja 2M Motors Cidade do automóvel, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-025 DADOS DO VEÍCULO: veículo VW/Novo Gol TL MCV, cor branca, ano/modelo 2017/2017, placa PAW5532, chassi 9BWAG45U3HP121228, renavam *11.***.*69-09 ROL DEPOSITÁRIO FIEL: o exequente, que deverá ficar na posse do veículo até o final da demanda, adotando as medidas necessárias para conservação.
Advogado, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, inscrito na OAB/DF sob o n° 43.360, (61) 98168-4590.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 10:40:02.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103118532187400000162195271 01_Procuração Procuração/Substabelecimento 23103118532238500000162195274 02_Documento de identificação Documento de Identificação 23103118532326900000162195275 03_Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23103118532389100000162195277 04_Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23103118532442800000162195279 05_Documento Veículo Documento de Comprovação 23103118532483300000162195280 06_Procuração Veículo Documento de Comprovação 23103118532519700000162195281 07_Restrição SPC Serasa Documento de Comprovação 23103118532555700000162195282 08_Contrato Social Empresa Autora Contrato social 23103118532598700000162195284 09_IPVA SEFAZ Documento de Comprovação 23103118532675300000162196436 Decisão Decisão 23110619075559500000162480880 Decisão Decisão 23110619075559500000162480880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110803025914300000162700435 Mandado Mandado 23111314360120900000162703900 Mandado Mandado 23111314360120900000162703900 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23120102171200000000165057404 Certidão Certidão 23120410434614400000165226002 Mandado Mandado 23111314360120900000162703900 Cartão CNPJ Outros Documentos 24011618415839800000168270736 Certidão Nada Consta Documento de Comprovação 24011618415867800000168270737 Diligência Intimação Documento de Comprovação 24011618415907500000168270738 Ocorrência Medida Protetiva Ocorrência 24011618415941500000168270739 Prova Emprestada Documento de Comprovação 24011618415970500000168270740 Decisão Decisão 24011815421043700000168406517 Decisão Decisão 24011815421043700000168406517 Certidão Certidão 24011816212266200000168508777 Certidão Certidão 24011816212266200000168508777 IPVA 2023 Documento de Comprovação 24012417080093900000168992932 IPVA 2024 Documento de Comprovação 24012417080152300000168992933 LICENCIAMENTO 2023 Documento de Comprovação 24012417080205900000168992935 LICENCIAMENTO 2024 Documento de Comprovação 24012417080269600000168995487 Diligência Diligência 24012520214863900000169142823 Anexo Anexo 24012520214914500000169142824 Anexo Anexo 24012520214935300000169142825 Decisão Decisão 24012611210771400000168997581 Decisão Decisão 24012611210771400000168997581 Mandado Mandado 24012614195374800000169195991 Mandado Mandado 24012614195374800000169195991 Despacho Despacho 24012819012597200000169208710 Despacho Despacho 24012819012597200000169208710 0733877-06.2023.8.07.0003.RENAJUD.comprovante.restrição Consulta RENAJUD 24012819012620700000169208713 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902393365100000169295866 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102365391600000169706357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102393034100000169708251 Diligência Diligência 24020519340206900000170098408 Anexo Anexo 24020519340259100000170098409 Anexo Anexo 24020519340298100000170098410 Anexo Anexo 24020519340335500000170098411 Anexo Anexo 24020519340354500000170098412 Anexo Anexo 24020519340368500000170098413 Diligência Diligência 24020908130439200000170530984 Gmail - Acompanhamento de Mandado Documento de Comprovação 24020910163585800000170542997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102581230700000171380069 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Defiro em parte o pedido.
Determino que seja renovada a diligência, devendo, por conseguinte, ser realizado sob sigilo.
Poderá o advogado do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar no cumprimento da diligência.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de NEUZE PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar para sequestro do veículo VW GOL TL MCV, placa PAW 5532.
Alega a autora que o requerido possui dezenas de execuções contra si, notadamente referentes à compra e venda de veículos, e que seu CNPJ, registrado sob o nome de Grand Car Comércio de Veículos LTDA, foi baixado em 11/12/2023.
Intimado a juntar planilha dos débitos do veículo bem como a comprovar que este ainda está em posse do réu, o autor cumpriu a determinação ao id 184558606, informando ainda que desiste do pedido de tutela de urgência formulada na inicial, reiterando o pleito de sequestro do bem.
DECIDO.
Nos termos do art. 301 do CPC, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento.” No caso em comento, o autor demonstrou que o requerido possui diversas demandas contra si envolvendo a compra e venda de veículos (id 183740157), bem como demonstrou que a loja do requerido (CNPJ) - Grand Car Comércio de Veículos foi baixada em 11/12/2023 (id 183740156), operando o requerido sob nova razão social (2M Motors), onde o veículo objeto da lide foi localizado, conforme fotografias de id 184558607.
Tais pontos denotam, à princípio, a intenção do requerido em alienar o veículo, ainda que com os débitos pendentes, visando dilapidar seu patrimônio e se esquivar de débitos.
Assim, a medida de sequestro do veículo é pertinente, bem com a de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD.
Pelo exposto, defiro o SEQUESTRO do veículo VW/Novo Gol TL MCV, cor branca, ano/modelo 2017/2017, placa PAW5532, chassi 9BWAG45U3HP121228, renavam *11.***.*69-09, localizado no endereço "Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 5, Lote 02, Loja 2M Motors, Cidade do automóvel, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-025".
Nomeio o exequente fiel depositário, que deverá ficar na posse do veículo até o final da demanda, adotando as medidas necessárias para conservação.
Expeça-se o competente mandado, com urgência.
Ainda, promova-se a inclusão de restrição de transferência no veículo, via RENAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733877-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZE PEREIRA DA SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar para sequestro do veículo VW GOL TL MCV, placa PAW 5532.
Alega a autora que o requerido possui dezenas de execuções contra si, notadamente referentes à compra e venda de veículos e que seu CNPJ, registrado sob o nome de Grand Car Comércio de Veículos LTDA, foi baixado em 11/12/2023.
Antes de apreciar o pedido, intimo a parte autora para: 1) juntar planilha com todos os débitos em aberto (parcelas do financiamento, tributos, etc), após a tradição do veículo, dizendo se pretende reiterar o pedido de tutela de urgência; 2) comprovar que o veículo ainda se encontra em posse do requerido, uma vez que não possui endereço conhecido, sendo provável que este já tenha sido transferido à terceiro de boa-fé.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.
Sem prejuízo, proceda-se tentativa de citação do requerido no whatsapp indicado à petição de id 183740154. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:21
Deferido o pedido de NEUZE PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*18-68 (AUTOR).
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25/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:42
Outras decisões
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16/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NEUZE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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