TJDFT - 0755745-35.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA EXECUTADO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora do valor da dívida (Sisbajud), quedou inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo presumir que não pretende oferecer defesa.
Ante o exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para a conta judicial e depois para a conta informada pela parte.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
08/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 4.040,00.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 210761920, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono da requerente, conforme informado no Id. 210761919, qual seja: Banco Bradesco, agência 0241, conta corrente 12932-1, CNPJ: 34.***.***/0001-48, PIX: CNPJ: 34.***.***/0001-48, de titularidade de Fiuza Sociedade Individual de Advocacia. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
18/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 18:47
Deferido o pedido de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*23-00 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208072514 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/09/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital - 
                                            
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362), acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data de citação.Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Transitado em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. - 
                                            
19/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/07/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/07/2024 13:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital - 
                                            
19/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/04/2024 10:17
Desentranhado o documento
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11/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:44
Expedição de Carta.
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27/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
02/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
31/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA DECISÃO Consta da certidão de Id. 183534017 que a carta precatória de citação e intimação expedida para a ré retornou sem cumprimento sob a justificativa de que não havia tempo hábil, visto já ter ultrapassado a data da audiência de conciliação.
Portanto, designe-se nova data para audiência de conciliação com lapso temporal maior que possibilite o cumprimento da carta precatória.
Cite-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
26/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:00
Deferido o pedido de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*23-00 (REQUERENTE).
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24/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/01/2024 11:12
Desentranhado o documento
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15/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
24/08/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
24/08/2023 16:55
Juntada de ata
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24/08/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2023 16:54
Desentranhado o documento
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24/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/08/2023 02:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
24/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2023 13:44
Expedição de Carta.
 - 
                                            
22/05/2023 23:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/05/2023 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
22/05/2023 23:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
22/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
15/05/2023 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
 - 
                                            
15/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/05/2023 12:38
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
30/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 10:38
Juntada de intimação
 - 
                                            
28/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
23/03/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
22/03/2023 00:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
 - 
                                            
12/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 16/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 23:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
09/12/2022 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
 - 
                                            
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
 - 
                                            
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2022 13:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2022 13:48
Deferido o pedido de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*23-00 (REQUERENTE).
 - 
                                            
30/11/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
 - 
                                            
30/11/2022 21:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/11/2022 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2022 14:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
04/11/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
04/11/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
04/11/2022 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
03/11/2022 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
 - 
                                            
03/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 16:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 16:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
24/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
 - 
                                            
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
17/10/2022 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
17/10/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
17/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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