TJDFT - 0714644-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714644-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas.
A parte credora requereu a suspensão da execução pelo período de 01 ano.
Ocorre que a suspensão do feito é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, não sendo aplicável no microssistema o disposto no art. 921, III, do CPC, tendo em vista que na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, lei especifica, o processo deve ser extinto em razão da ausência de localização de bens penhoráveis.
Por oportuno, atente-se para o seguinte precedente, que bem esclarece a questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE PRETÉRITA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERANTE JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
RITO SUMARÍSSIMO.
ART. 53, § 4º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À SUSPENSÃO, DESARQUIVAMENTO E RETOMADA DE EXECUÇÃO.
ESCOLHA DO RITO.
LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prevê que, nos processos de execução processados pelo rito sumaríssimo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, devolvendo-se os documentos ao autor. 1.1.
O Código de Processo Civil permite o ajuizamento de nova ação quando a demanda anterior for extinta sem o julgamento de mérito, ressalvadas as hipóteses de vícios não sanados anteriormente. 1.2.
Outrossim, em que pese seja possível a aplicação da hipótese prevista no § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, inexiste norma que impeça que o exequente busque satisfazer seu crédito por rito processual diverso. 2.
O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. 3.
Conforme o entendimento prevalecente neste Tribunal, o rito simplificado dos juizados especiais, orientado pelos princípios da informalidade e da oralidade, não admite a tramitação de ações que possuem rito próprio, como é o caso da ação monitória. 4.
Diante da extinção de pretérita execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, processada perante Juizado Especial Cível, assim como inexistindo óbice legal para a interposição de nova ação, não há falar em ausência de interesse processual para a presente demanda monitória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão nº 1327228. 0708613-80.2020.8.07.0006. 6ª Turma Cível.
Relator Desembargador ALFEU MACHADO.
Publicado no DJE : 06/04/2021).
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, no caso de recurso, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714644-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT DECISÃO 1.
INDEFIRO pedido de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD, pois tais pesquisas já foram realizadas e retornaram sem sucesso, não havendo elementos nos autos que apontem que uma nova tentativa neste momento restaria frutífera. 2.
INDEFIRO o pedido de INFOJUD uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos. 3.
INDEFIRO pedido de pesquisa ERIDF pois incumbe a própria parte autora diligenciar a fim de averiguar a existência de bens imóveis da parte ré, o que não pode ser transferido para este Juízo. 4.
INDEFIRO pedido de pesquisa via CCS, pois não se presta para a localização de bens da parte ré, uma vez que apenas registra relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, o que já é possível averiguar quando da pesquisa via SISBAJUD. 5.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício ao INSS, bem como o IPREV-DF para saber se o executado é aposentado ou pensionista, uma vez que, ainda que positivo, tais verbas são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). 5.
DEFIRO a inclusão do nome da parte ré via SERASAJUD.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *31.***.*54-08 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714644-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Efetuei pesquisa, nesta data, no sistema Renajud e não localizei veículo em nome da parte ré.
Desse modo, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:52:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT - CPF: *03.***.*37-15 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 12:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT - CPF: *03.***.*37-15 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT - CPF: *03.***.*37-15 (EXECUTADO) em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/02/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 21:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:31
Outras decisões
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28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2024 16:49
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714644-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é equivocada quanto a analise dos fatos com base no art. 34 do CTB; que a sentença deve ser reformada para analisar a conduta do réu com base no art. 35 do CTB; que a fundamentação não analisou a forma integral do §2º do art. 29 do CTB; que há contradição e requer efeitos infringentes.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:39:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714644-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT DESPACHO Diga o requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo requerido.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/02/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714644-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, as partes não requereram outras provas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora afirma, em síntese, que no dia 05/10/2023, por volta das 19h20min, trafegava em sua motocicleta Honda CG 150 FAN, pela BR020 na altura do Setor de Expansão Econômica em frente as oficinas de Sobradinho, no sentido Planaltina, quando o réu no veículo Citroen C4 Cactus, colidiu em sua motocicleta no lado esquerdo; que trafegava pelo lado direito da via; que o réu trafegava na faixa esquerda; que o réu acionou a seta para fazer conversão para a faixa da direita; que reduziu velocidade para o réu entrar na faixa; que o réu já estava na metade e desistiu da mudança; que retornou a sua aceleração normal momento em que o réu, de forma imprudente, resolveu novamente trocar de faixa da esquerda para direita, sem qualquer sinalização e de forma abrupta, foi quando colidiu com a lateral de seu veículo.
Requer, assim, danos materiais no valor de R$ 8.584,73.
A parte ré, em defesa, alega que a via que aconteceu o acidente possui duas faixa de rolagem e uma faixa de acostamento; que no momento do acidente estava na faixa da direita (faixa lenta); que ligou a seta para informar que iria entrar na faixa de acostamento para parar na parada de ônibus; que o foi surpreendido pelo autor trafegando pela direita na faixa do acostamento; que ao avistar a moto, não fez a mudança pretendida; que após verificar que o autor teria retornado para trás, ligou novamente a seta e aguardou alguns instantes e iniciou a conversão para faixa do acostamento; que foi surpreendido pelo autor realizando novamente ultrapassagem pela direita sobre a faixa de acostamento; que o autor estava trafegando pelo acostamento e realizando ultrapassagem pela direita; que cometeu duas infrações no momento que colidiu em seu veículo; que o autor tirou a sua moto e impediu que fosse realizada pericia; que há abuso de direito do autor de buscar de forma ilegal promover o seu enriquecimento ilícito; que o autor busca substituir todas as peças da moto; que consta peças do lado direito e esquerdo; que quem deu causa ao acidente foi o autor.
Requer, assim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto em danos materiais de R$ 888,95; danos morais de R$ 1.000,00 e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos e demais provas colacionadas aos autos, tenho que o pedido autoral merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da testemunha SELMA DA SILVA, que declarou que presenciou o acidente; que o acidente foi na BR 020 sentido planaltina; que estava sentada no lado do passageiro; que não chovia no dia do acidente; que o transito estava um pouco engarrafado; que estava indo normal e de repente ocorreu a colisão; que o réu estava normal na faixa, não estava mudando da esquerda para direita nem da direita para esquerda; que não viu o autor na batida, que só viu quando ele bateu no carro e saiu rolando; que ele bateu no lado direito, no retrovisor do lado do passageiro; que o Carlos estava na pista da direita que fica mais próxima do acostamento; que o motociclista passou pelo carro do lado do estacionamento, do lado direito; que só viu o motociclista batendo e caindo; que não consegue afirmar que ele estava andando no acostamento; que ficaria na parada do Comper; que era uma parada mais a frente; que estavam na faixa da direita.
Neste ínterim, verifica-se que o autor transitava na faixa de acostamento quando do acidente.
A despeito da testemunha relatar que não consegue afirmar que o autor estava andando no acostamento, em dado momento foi categórica em afirmar que o veículo do réu estava na faixa direita que fica próximo ao acostamento.
Ora, se havia duas faixas e um acostamento, sendo que o réu já transitava pela faixa da direita, outra conclusão não há senão de que o autor transitava pelo acostamento quando do sinistro.
Entretanto, a despeito do autor ter transitado pelo acostamento, não há elementos que permitam concluir que estava tentando uma ultrapassagem, já que a testemunha nada disse nesse sentido.
Outrossim, verifico que o réu não adotou a devida cautela antes de transpor o veículo de faixa.
Com efeito, da própria narrativa do réu em defesa, onde alega “ao avistar a moto do autor, o Réu não fez a mudança pretendida.
Após verificar que o Autor teria retornado para trás do veículo do Autor, ligou novamente a seta, aguardou alguns instantes e iniciou a conversão para a faixa do acostamento, verifica-se, de início, incongruência na narrativa, já que o local atingido foi o retrovisor, não sendo crível que a motocicleta estivesse atrás de seu veículo.
Ademais, verifico que o réu, tendo já iniciado mudança de faixa para o acostamento, não observou se as condições de trânsito lhes eram favoráveis, momento em que houve o abalroamento dos veículos.
O artigo 34 do Código Brasileiro de Trânsito prevê que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Cabe ainda ressaltar o dispositivo previsto no artigo 29, § 2º, que assim dispõe: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres", o que evidencia o maior dever de cuidado que deveria o motorista réu ter adotado na ocasião, já que seu veículo era de maior porte.
O artigo 945 do Código Civil estabelece que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Assim, tenho que a causa determinante do acidente foi a conversão do réu para o acostamento, contudo, deve ser levado em consideração o grau de culpa do autor, que transitava pelo acostamento, para fins de redução do quantum devido pelo requerido.
Nesse contexto, nos termos do art. 945 do Código Civil c/c art. 6º, da Lei 9.099/95, reputo equânime o correspondente a 60% do valor pleiteado pelo autor, em atenção ao menor orçamento, o que corresponde a R$ 5.150,83 como devidos pelo requerido.
Cumpre registrar que os orçamentos demonstram coerência com as imagens acostadas.
Não se pode olvidar que o réu nada juntou aos autos para demonstrar que os danos não correspondem aqueles listados, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora, sendo certo que o ônus da prova da má-fé recai a quem alega.
Assim, tendo o réu alegado má-fé da parte autora, lhe competia comprovar tais fatos neste sentido.
Também, razão não assiste a parte ré quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Como visto, a causa determinante foi a própria conduta do réu, sendo que o fato do autor ter transitado pelo acostamento foi considerando para fins de redução do quantum devido.
Destarte, eventuais aborrecimentos e transtornos daí advindos não são aptos a ensejar danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.150,83 (cinco mil cento e cinquenta e oitenta e três reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do evento.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Em consequência, extingo os processos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/11/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *31.***.*54-08 (AUTOR).
-
27/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/10/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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