TJDFT - 0743948-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE NOTEBOOK DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, incisos II e V, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 8.009/1990, como regra, os bens que guarnecem a residência do executado e aqueles necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor estão protegidos pela impenhorabilidade.
Trata-se de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o executado comprovou a utilização diária do notebook voltada para os estudos, em especial para prestar o exame da ordem dos advogados, revelando-se ferramenta indispensável e protegida legalmente. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:30
Conhecido o recurso de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743948-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCILIO BORGES VILELA AGRAVADO: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA, PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Pela petição de ID 55062651, os advogados do ora agravante informam a renúncia ao mandato judicial que lhe foi outorgado por MARCILIO BORGES VILELA.
Para fins de efetiva ciência do mandante quanto à renúncia ao mandato, foi juntada aos autos a devida notificação extrajudicial (ID 55062652). É o relato do essencial.
Observado o comando legal, em conformidade ao art. 112, caput, do Código de Processo Civil – CPC, de modo que o mandante tenha ciência da necessidade de nomear sucessor para manter regularizada a sua representação processual, sobressai ser direito do advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo.
No caso, é dispensada a intimação do mandante para a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme entendimento do colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Pelo exposto, retornem os autos à Secretaria da Turma para, assim que constituído novo patrono pelo agravante, ou transcorrido o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC, promover o descadastramento dos advogados renunciantes mencionados em ID 55062651.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 01:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (AGRAVANTE) em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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