TJDFT - 0725760-87.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANOELLY FERNANDES DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO.
AGENCIAMENTO.
AGÊNCIA DE MODELOS.
ENSAIO FOTOGRÁFICO.
ELABORAÇÃO DE BOOK.
PORTFÓLIO.
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO AGENCIADO PARA TRABALHOS.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADO.
CONTRATO DE MEIOS E NÃO DE RESULTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso concreto tem de ser examinado tomando por base o regramento contido na Legislação Consumerista.
Isso porque, apesar de o contrato de agenciamento ter por pressuposto comprometimento de um contratado em auxiliar o contratante no progresso ou na melhoria de determinado trabalho, ofício, ou profissão, em troca de determinada contraprestação financeira, nota-se que, neste caso específico, a parte autora, ora recorrente, não é modelo profissional, nem dispõe de qualquer contato ou expertise no ramo.
Nesse sentido, mostra-se correto, justo e adequado admitir extensão do conceito de consumidor, inserido no art. 2º do CDC, tal qual concebido pela Teoria Finalista Mitigada. 2.
Mesmo que a relação jurídica discutida nos presentes autos seja regida pela Legislação Consumerista, e, que, como consequência, a parte autora, ora recorrente, tenha, como regra, direito a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com facilitação de defesa e inversão do ônus da prova, isso não significa dizer, necessariamente, que todas as suas afirmações serão tidas como verdadeiras e que não terá que demonstrar, minimamente, credibilidade de suas alegações. 3.
O contrato de agenciamento é um contrato de meio e não um contrato de resultado, de modo que, a empresa contratada não pode ser arbitrariamente castigada pela suposta ausência de resultado, resguardada as hipóteses de descaso ou desinteresse com o negócio, e, desde plenamente demonstrado, o que não é o caso. 4.
O simples fato de a parte autora, ora recorrente, não ter sido chamada para trabalhar com nenhum projeto de publicidade ou propaganda, durante os meses em que teria permanecido como agenciada, não significa, necessariamente, que a empresa não teria cumprido com as obrigações contratuais da melhor forma que poderia.
Empresa que cumpriu com a obrigação de providenciar ensaio fotográfico, montagem de book profissional e cadastramento da contratante. 5.
Não há que se admitir condenação da empresa ao pagamento de danos morais, eis que, toda situação relatada nos autos, denota, unicamente, não atingimento do resultado pretendido pela contratante, e não, descumprimento do contrato pela demandada. 6.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. -
25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:51
Conhecido o recurso de EMANOELLY FERNANDES DE LIMA - CPF: *41.***.*52-36 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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