TJDFT - 0715799-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS SOUSA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/12/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 12:32
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS SOUSA LOPES - CPF: *04.***.*24-00 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS SOUSA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715799-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE MATIAS SOUSA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, sem ônus para as autoras e com restituição integral dos valores pagos à ré, ajuizada por GISELLE MATIAS SOUSA LOPES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A ré, em contestação, argui preliminares, com pedidos de suspensão do processo, sob os argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias, bem assim com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de suspensão em função da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado:JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Melhor sorte socorre a ré quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro nos Temas 60 e 589, ambos do STJ.
Com efeito, a questão de direito discutida nesta ação, a causa de pedir e os pedidos são idênticos àqueles objetos das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a suspensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela requerida assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Dessa feita, imperiosa se mostra a suspensão da presente ação individual em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, aqui também discutida, em atendimento às teses acima mencionadas e ao princípio da economia processual, em prol da eficácia da atividade judiciária.
Dessa feita, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento de alguma das ações civis públicas ajuizadas contra a ré.
Cancelo a audiência designada.
INITIMEM-SE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 22:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:04
Expedição de Carta.
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20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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