TJDFT - 0715421-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:49
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/04/2024 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR - CPF: *15.***.*78-80 (AUTOR) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715421-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória, que houve condenação do requerido em estornar valores provisionados da conta salário do autor, contudo, não houve o débito do valor indicado.
Não há contradição, pois restou devidamente fundamentada quanto ao débito de valores provisionados.
Ademais, na parte dispositiva resta claro que a tutela de urgência foi tornada definitiva e faz menção expressa sobre o cumprimento do réu acerca do estorno.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:21:28.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715421-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela requerida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715421-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há falar em revelia da parte ré, os prazos concedidos em audiência de conciliação, por serem estabelecidos pela Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016, norma hierarquicamente inferior à Lei 9.099/95, regente dos procedimentos dos Juizados Especiais, não suprimem aqueles dispostos no referido diploma legal, que, no caso, estabelece que a contestação pode ser apresentada até a data de eventual audiência de instrução, consoante exegese dos art.30 e 33 da Lei em comento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação do réu de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
A existência ou não de comprovação da alegada falha na prestação do serviço, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Razão também não assiste o requerido quanto à impugnação ao valor da causa.
Nos processos sob o rito dos Juizados Especiais o valor da causa é igual ao do proveito econômico almejado pela parte, observado o limite de 20 salários-mínimos para as causas sem assistência obrigatória por advogado, e acima daquele até 40 salários-mínimos, com assistência obrigatória, nos moldes dos art.3º, I, e art.9º, ambos da Lei 9.099/95.
Na espécie, os pedidos deduzidos pela parte autora na inicial e em sua emenda, ID 179988030, recebida por decisão de ID 180009588, consistem em: i) liberação do valor de R$ 2.194,96, tido por indevidamente retido; ii) declaração de nulidade da retenção de salário na conta salário do requerente; iii) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00; iv) restituição em dobro dos valores tidos por retidos indevidamente (R$ 1.293,17 + 2.194,46 = 3.487,62), no total de R$ 6.975,24; v) proibição de aprovisionamento de saldos na conta salário do autor; e vi) apresentação da movimentação dos valores aprovisionados e estornados em outubro/2023.
O valor dado à causa, R$ 13.975,24, corresponde exatamente ao proveito econômico almejado, que equivale a soma do total da restituição em dobro e da indenização por danos morais requeridas.
Dessa forma, nada há a corrigir no valor da causa.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Nada há a prover quanto à impugnação do réu à concessão da gratuidade de justiça ao autor, haja vista que o pedido do requerente naquele sentido já foi indeferido, nos termos da decisão de ID 177998986.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o requerente contra apontada conduta ilícita do requerido caracterizada por aprovisionamentos em sua conta salário dos valores totais da verba salarial recebida nos meses de outubro/2023 e novembro/2023 – nesse último os valores do salário, R$ 1.293,17, e do décimo terceiro, R$ 2.194,46 - em função de dívida de cartão de crédito, já negociada anteriormente e que vem sendo paga regularmente através de boleto bancário.
Sustenta que somente conseguiu a liberação do valor aprovisionado em outubro/2023 após registrar reclamação junto ao banco, e dos valores de novembro/2023 por meio de tutela de urgência concedida por este Juízo, na presente ação.
Ressalta que jamais autorizou qualquer débito em sua conta salário.
Entende que a conduta do réu é ilícita e abusiva, além de causadora de diversos transtornos, aborrecimentos e desgastes, bem assim de prejuízo a sua subsistência e a de sua família.
Requer, por conseguinte, i) a liberação do valor de R$ 2.194,46, tido por indevidamente retido; ii) a declaração de nulidade da retenção de salário na sua conta salário; iii) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00; iv) a restituição em dobro dos valores tidos por retidos indevidamente (R$ 1.293,17 + 2.194,46 = 3.487,62), no total de R$ 6.975,24; v) a proibição de provisionamento de saldos na sua conta salário; e vi) a apresentação da movimentação dos valores aprovisionados e estornados em outubro/2023..
O requerido, em suas peças de defesa, alega que o autor é titular do cartão BRB VISA GOLD final 6035, que se encontra cancelado por inadimplência e com atraso de 76 dias.
Informa que os débitos na conta foram inibidos, nos termos da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, mas haverá provisionamento de saldos na conta corrente até a regularização do saldo devedor do cartão.
Destaca que, mesmo com saldos provisionados, o autor poderá realizar o pagamento do acordo por meio de boleto bancário.
Ressalta que há autorização expressa no contrato de cartão de crédito para débito em conta corrente/conta salário do titular mantida no banco requerido do valor total, mínimo ou parcial da fatura com pagamento em atraso, a partir do quatro dia após o vencimento.
Afirma que não houve débito do valor de R$ 2.194,46.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa nos autos.
Da mesma forma, não há controvérsia quanto à realização de provisionamentos na conta corrente/conta salário do autor, uma vez que o réu não só admite que os fez, como afirma que continuará a fazer até a regularização do débito oriundo de contrato de cartão de crédito, ainda pendente de pagamento, em atenção à previsão contratual.
Nesse ponto, em que pese efetivamente existir cláusula no contrato de cartão de crédito a que aderiu o requerente, de forma livre e consciente, que expressamente autoriza a realização do desconto em conta corrente/conta salário de valor mínimo, total ou parcial de fatura em atraso, há mais de quatro dias, e, portanto, a princípio, a conduta do requerido não se mostrar irregular, a situação posta a deslinde possui contornos fáticos específicos que afastam essa regularidade.
Isso porque os documentos de IDs 177999530 pág.07, 177999534, e 177999539, consistentes em boletos bancários referente à parcela 04/24 de parcelamento do contrato n.1734431 e respectivo comprovante de pagamento, além de mensagens de texto trocadas com atendentes do banco requerido, em que há confirmação de que o parcelamento do cartão estava em dia quando houve o provisionamento dos valores de saldo da conta salário do autor em novembro/2023, ID 17799530 pág.05/06, são provas robustas de que houve retenção indevida daquelas quantias, ainda que de modo temporário.
Cabe destacar o seguinte recente julgado desta Corte de Justiça em caso análogo aos dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO CAUTELAR ANTECIPADO - ABUSO DE DIREITO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
De acordo com o Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Trata-se de ação de conhecimento onde o autor afirma que possui uma conta salário e outra conta corrente vinculada a cartão de crédito, cujo débito alcança R$ 23.373,86.
Informa que em 02.08.2023, ao transferir R$ 6.056,34, fruto da sua remuneração mensal como policial militar do Distrito Federal, da primeira conta para a segunda, houve o desconto de R$ 1.724,22 para pagamento de empréstimo consignado, de R$ 149,80 para um convênio, tendo o requerido bloqueado o remanescente daquela quantia, R$ 4.187,37 para o pagamento da dívida de cartão de crédito acima informada. 4.
Inconformado com o comprometimento do valor total de sua remuneração mensal, o autor tentou reaver o dinheiro administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou esta ação em que pede: a) que a parte ré se abstenha de realizar novo aprovisionamento de saldo de conta corrente do autor e que cancele o que já fora realizado, devolvendo, no prazo de 24 horas, o montante equivalente à sua remuneração - já debitados os valores devidos de empréstimo e convênio, qual seja, R$ 4.187,37; b) indenização por danos morais. 5.
A respeito da retenção de valores na conta do autor que compromete a integralidade de seu salário, vale destacar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), que adotou o seguinte posicionamento: Tese Repetitiva: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 6.
Extrai-se do referido julgamento na modalidade de recurso repetitivo o entendimento de que, em geral, não cabe ao Poder Judiciário aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do Art. 1º da Lei 10.820/2003 que se destina aos casos de empréstimos não consignados.
Não é a situação em comento.
Resta indiscutível, no entanto, que a jurisprudência do TJDFT firmou no sentido de que nas contratações de empréstimo consignado em folha de pagamento os descontos em conta corrente, na qual são depositados os vencimentos, limita-se a esse percentual, em nome da dignidade da pessoa humana do contratante.
Porém, essa limitação nos descontos não tem aplicabilidade aos casos de débitos em conta com a finalidade de saldar dívidas de cartão de crédito, pois estas decorrem naturalmente do pleno exercício do direito contratual do consumidor, situação em que há prévio conhecimento dos termos e dos descontos a serem efetuados.
Isso também encontra guarida no princípio da autonomia privada, um dos fundamentos da dignidade da pessoa humana. 7.
De outro turno, vale destacar que os descontos operados na conta do autor, encontram amparo no título acostado ao ID Num. 53286246 - Pág. 137, mais especificamente na décima terceira cláusula em que há expressa autorização de débito.
Diante dessa situação fática, não se constata abusividade ou ilegalidade da atuação empresarial da instituição financeira recorrente, principalmente porque amparada em cláusulas contratuais bancárias, às quais a parte contratante teria anuído à utilização do limite de crédito disponibilizado.
Nesse sentido, precedentes desta colegiado. (Acórdão 1721396, 07068876120228070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaco ainda que, para se relativizar as cláusulas contratuais nesses casos, resta necessária a demonstração de que o contrato foi pactuado mediante algum vício ou que a parte não tinha conhecimento do conteúdo do contrato.
Em observância ao princípio da irretroatividade das leis em relação ao ato jurídico perfeito, não há lugar para aplicação da mencionada lei distrital nº 7.239/2023 ("tempus regit actum"). 8.
Conquanto haja suporte contratual para eventual desconto de dívidas vencidas de cartão de crédito, e até mesmo amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento jurídico para sustentar a validade e a justiça do bloqueio cautelar adotado pelo banco quando impediu a movimentação financeira da autora em sua conta por mais de dez dias até alcançar a data pactuada (5º dia útil após o vencimento regular, no dia décimo primeiro dia de cada mês) para o desconto da parcela mínima mensal, pois como se observa dos autos, cuida-se de crédito rotativo com autorização de desconto em conta bancária, se de outro modo não pagar o devedor.
Assim agindo, o réu expõe sua conduta abusiva desviando, excedendo, exorbitando os limites de seu direito, e até mesmo descumprindo a sua obrigação contratual de depositário ao bloquear a movimentação de recursos do autor. 9.
O bloqueio da movimentação da conta do autor nos termos acima constitui abuso de direito e não pode subsistir validamente, razão pela qual se impõe a declaração de sua nulidade e de seus efeitos jurídicos, com restituição imediata dos valores à conta da autora, com a correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação.
Não se há de falar em restituição dobrada, uma vez que a ilicitude do ato de bloqueio e seu cancelamento estão sendo declarados apenas neste ato, o que descaracteriza o pagamento ou desconto efetuado. 10.
O abusivo bloqueio lançado sobre a conta corrente do autor se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à significativa parcela de verba alimentícia.
Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 11.
Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, arbitro a indenização extrapatrimonial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor e declarar a nulidade do bloqueio realizado em sua conta corrente; condenar o réu a restituir de imediato os valores à conta do autor, com a correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação; condenar o réu a pagar a indenização por dano extrapatrimonial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do julgado e juros de mora de 1% a partir da citação. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1792372, 07102948020238070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, e ainda que haja supedâneo em cláusula contratual autorizativa, a conduta do banco réu de impedir o acesso do autor a totalidade de sua verba salarial, mesmo que de modo temporário, sob o fundamento de débito de cartão de crédito, que, na espécie, já se encontra negociado e em dia, configura ato ilícito, a teor do art.187 do Código Civil, ante o manifesto excesso aos limites impostos pela boa-fé e pelo seu fim econômico ao direito de credor do requerido.
Além disso, referida conduta também caracteriza, na espécie, exigência de vantagem manifestamente excessiva, por resultar, como visto, em retenção integral da verba salarial do requerente para pagamento de dívidas, prática vedada pelo art.39, V, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EM QUALQUER TEMPO.
DIREITO POTESTATIVO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PRESERVADO.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) estabelece que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." 2.1.
No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.805), definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 3.
A revogação de anterior autorização concedida pelo correntista, para que a instituição financeira realize os descontos das parcelas dos mútuos contratados diretamente de sua conta de forma automática, não constitui, por si só, medida capaz de macular a autonomia de vontade presente na relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que tal medida evidencia direito potestativo do consumidor, uma vez que o contrato bancário deve ser regido pelas normas regulamentares inerentes ao exercício da atividade bancária. 4.
Os abalos suportados pela autora, em razão dos descontos realizados de forma automática em sua conta corrente, ocasionando a retenção da integralidade de seu salário, mesmo após ter formalizado pedido de revogação da autorização, ultrapassam o mero dissabor e violam os direitos de personalidade da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 4.1.
Para estipulação do montante indenizatório, é adotado o método bifásico.
Na primeira fase, fixa-se o valor básico à luz do direito da personalidade violado e do conjunto de precedentes judiciais em casos análogos e, na segunda fase, são analisadas as circunstâncias do caso concreto, como gravidade e consequências das lesões. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1758709, 07145392920228070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RETENCÃO QUASE INTEGRAL DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ILICITUDE DA CONDUTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE FUTUROS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui abuso de direito a retenção do montante quase integral depositado pelo correntista devedor, em montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. 2.
Não há controvérsia quanto à existência da referida retenção, porquanto o réu limitou-se a alegar a regularidade dos descontos (devidamente comprovados pelo extrato de ID 49893284). 3.
Observa-se que a autora efetuou um depósito (via PIX) em sua conta no valor de R$ 470,00 e foi debitado o valor de R$ 457,17 no mesmo dia, montante este que representa quase 100% (cem por cento) do montante que havia depositado para despesas pessoais, privando a consumidora de recursos suficientes para honrar suas obrigações e caracterizando ato ilícito. 4.
A alegação de que os descontos decorreram de cláusula contratual não merece ser acolhida, porque o réu não apresentou contestação e documentos que pudessem comprovar o alegado.
Além disso, eventual autorização contratual para débito ilimitado de valores da conta corrente para pagamento de dívidas, nesse contexto, constitui cláusula abusiva, por colocar o devedor/consumidor em situação extremamente desfavorável na relação contratual. 5.
Presume-se que a instituição financeira, detentora do cadastro da correntista, tenha conhecimento da sua situação e dos seus limites de renda e, mesmo assim adotou a apropriação de parte significativa dos valores depositados pela correntista sem comprovar a existência de suporte contratual para a gravosa medida.
Trata-se de retenção indevida dos recursos financeiros da autora.
Por consequência, impositiva se torna a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta salário da parte consumidora (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único), porquanto constitui cobrança por meio de retenção indevida, sem demonstração de suporte contratual para essa cobrança direta mediante desconto em conta bancária.
Agiu com acerto a sentença ao determinar a restituição em dobro. 6.
Atinge a dignidade da pessoa humana aretenção integral, pela instituição financeira, do montante depositado pela correntista para suas despesas pessoais, notadamente quando a consumidora é impedida de efetuar compras em razão dessa retenção indevida. 7.
O arbitramento da indenização realizado pelo juízo de origem atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao apontar o valor de R$ 1.200,00 como justo e adequado à compensação dos danos morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1748470, 07020715020238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA E ILÍCITA.
I - O Banco-réu, para saldar dívida oriunda de contrato de empréstimo, apropriou-se da integralidade do salário da autora, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu da correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Mantida a r. sentença de procedência do pedido cominatório.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1270039, 07034311420198070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se destacar ainda a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo n.1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Destarte, no caso em análise, diante da inequívoca vontade do autor manifestada no sentido de não mais autorizar nenhum provisionamento/retenção de sua conta salário para pagamento da dívida do cartão, que já se encontra renegociada, frise-se, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização desses provisionamentos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de liberação da quantia de R$ 2.194,46, diante do cumprimento, pelo réu, da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência ao autor naquele sentido, demonstrada pelo documento de ID 183398223, resta apenas a confirmação da tutela, que se mostrou satisfativa.
O pedido de apresentação de extrato do mês de outubro/2023 também já foi satisfeito com a juntada do documento de ID 183398221.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de restituição em dobro das quantias retidas/provisionadas em outubro e novembro/2023, pois, de acordo com o próprio autor e com os extratos juntados pelo requerido, IDs 183398221 a 183398224, em atendimento ao despacho de ID 182531770, os provisionamentos em tela foram temporários e não houve efetivo débito da verba salarial do autor por parte do banco réu para pagamento de dívida.
Destarte, inexistindo efetivo débito indevido, não há falar em restituição de nenhum valor.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece prosperar.
Em que pesem, como visto, os provisionamentos efetuados pelo réu, apontados na inicial, tenham se mantido por curto espaço de tempo, verifica-se, na presente hipótese, que a conduta do requerido, caracterizada pela retenção integral de verba salarial do autor, ainda que por poucos dias, é causadora de sensações de desamparo e angústia, por impedir por completo o acesso do requerente a seus vencimentos, situação que nitidamente ultrapassa os meros aborrecimentos ou transtornos triviais do cotidiano.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e dos réus, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar novos provisionamentos/retenções em conta corrente/conta salário do autor, salvo NOVA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA por parte do requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual restituição de valores descontados em desacordo com essa decisão, bem assim do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; ii) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em estornar o valor de R$ 2.194,46 provisionado na conta salário do requerente no mês de novembro/2023, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), termos em que CONFIRMO e torno DEFINITIVA a decisão que concedeu a tutela de urgência, ID 177998986, já CUMPRIDA pelo réu; iii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 08:43
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:10
Indeferido o pedido de ANTONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR - CPF: *15.***.*78-80 (AUTOR)
-
13/11/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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