TJDFT - 0704604-05.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0704604-05.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 207764820, 207764822.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:25:33.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704604-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 188703828) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:18:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 22:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 22:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704604-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 122686813) ajuizado por ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários de sucumbência, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 171550133), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, II, do CPC.
O(s) alvará(s) correspondente(s) ao objeto do cumprimento de sentença já foi(ram) expedido(s) em ID(s) 168539404, 168538714 e 168538718, razão pela qual indefere-se o pedido de transferência formulado em ID 171550133.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento do depósito noticiado a destempo (ID 169326346) em favor do ente público executado, considerando que a penhora de ativos financeiros (ID 168308875) já havia sido vertida em favor da parte exequente, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade da obrigação.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704604-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Antes de apreciar a petição de ID 169325493, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve a integral quitação do débito, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita com a satisfação da obrigação.
PRAZO: DEZ DIAS.
II – Havendo expressa quitação ou decorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, promova-se a devolução da importância depositada a destempo em ID 169326346 em favor do ente público executado pelo meio mais conveniente ao Juízo e, em seguida, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0704604-05.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento encontram-se disponíveis em favor da parte requerente e de seu patrono.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 16:50:10.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
15/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 16:45
Juntada de consulta sisbajud
-
01/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704604-05.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que proceda à atualização do débito para fins de bloqueio.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 20:20:48.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
19/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2022 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2022 19:43
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 14:13
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 22:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ELDY FAGUNDES CAMELO MENDES em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707557-05.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 15:31
Processo nº 0702355-46.2023.8.07.0007
Cirlane Rodrigues Ferreira Viana
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 23:15
Processo nº 0713896-83.2022.8.07.0016
Nilson de Costa
Scava Piscinas LTDA
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 09:24
Processo nº 0702889-88.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 16:50
Processo nº 0722103-76.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Edson Junio Ambrosio Alcantara
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 20:18