TJDFT - 0713896-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:11
Outras decisões
-
16/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:19
Deferido o pedido de NILSON DE COSTA - CPF: *70.***.*70-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
10/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:00
Outras decisões
-
27/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:39
Outras decisões
-
22/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:15
Outras decisões
-
22/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:53
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
13/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2022 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:29
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:02
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2022 04:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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