TJDFT - 0722081-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:20
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722081-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, FOTO SHOW EVENTOS LTDA, em desfavor do Sr(a).
AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722081-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em face de AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$4.559,06, quantia devida em razão da emissão de nota promissória.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargos legais.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou defesa requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, reconheceu o débito e formulou proposta de acordo.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 175212490.
PROVAS Impossibilitado o acordo, as partes foram intimadas sobre a necessidade de realização de provas suplementares, mas nada requereram.
O feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a prova juntada no ID 174350459 - Pág. 1 e comprovar que a requerida possui condições de suportar os encargos processuais.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2.
Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3.
A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 421/459) Deste modo, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 165613183 - Pág. 1 e contrato de compra e venda juntado no ID 165613184 - Pág. 1.
Assim, constata-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou ao feito a nota promissória devidamente assinada pela ré, emitida em 10/12/2017, com vencimento na mesma data.
Por outro lado, caberia à devedora apresentar fatos aptos a afastar o direito da parte credora, notadamente a quitação integral do título apresentado.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.992,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do dia de vencimento (10/12/2017).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:05
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722081-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: AMANDA DOS SANTOS BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A dívida se encontra vencida desde 10/12/2017.
Portanto, prescrita desde 10/12/2022.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se sobre a pretensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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