TJDFT - 0009005-06.2012.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:37
Declarada decadência ou prescrição
-
31/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Outras decisões
-
12/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009005-06.2012.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME, MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA, HEBERT VINICIUS SOUZA, FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA, LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0737296-43.2023.8.07.0000, nos termos do pronunciamento de ID 171197903.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009005-06.2012.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME, MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA, HEBERT VINICIUS SOUZA, FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA, LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes foram intimadas a dizer sobre a prescrição intercorrente.
O Exequente manifestou-se em ID 171018075 e comunicou a interposição de AGI contra a Decisão de ID 169043431, que indeferiu seu requerimento de diligências via SISBAJUD e RENAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não vislumbrar alteração no quadro fático existente à época de sua prolação, mantenho a Decisão por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dou prosseguimento ao feito.
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Na hipótese vertente, o lapso intercorrente é quinquenal, uma vez que, no julgamento do REsp. 1940996/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário se submete ao prazo quinquenal de prescrição, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.
Sendo assim, percebe-se que, do decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, ocorrido em 07/04/2018, contado da Decisão de ID nº 19893036, decorreu o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos.
Por meio do pronunciamento judicial de ID 165700111, se observa que já foi computado período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado no período da pandemia do Covid-19.
Ademais, meros requerimentos de diligências não possuem o condão de interromper a prescrição.
Verifica-se que a norma processual, ao tratar sobre o tema, estabeleceu um requisito objetivo, qual seja, o decurso do tempo sem satisfação do crédito, afastando a necessidade de haver inércia para a sua consumação.
O legislador procurou prestigiar a segurança jurídica e o devido processo legal, bases essenciais para a pacificação social, uma vez que nenhum indivíduo deve ter contra si uma demanda eterna.
O escopo da prescrição é promover a estabilidade das relações jurídicas.
A presente execução já tramita por longos anos sem se chegar ao seu fim primordial, sendo certo que o credor não obteve êxito em apontar bens penhoráveis, tampouco se mostraram frutíferas as diligências determinadas pelo Juízo.
Se observa, portanto, que carece de utilidade a presente demanda.
Por fim, não prospera a alegação do Exequente de que a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorrida em 2021, veio por interromper a prescrição, pois não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
Além disso, o instituto da prescrição intercorrente é antigo e veio disciplinado na redação original do Código, sendo certo que as mudanças legislativas mencionadas não alteram as conclusões aqui adotadas.
Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO a execução, com base artigo 921, §5º, do CPC.
Nos termos do referido artigo, o processo será extinto sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de fixar honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:57
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009005-06.2012.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME, MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA, HEBERT VINICIUS SOUZA, FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA, LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 163994385 em face da Sentença de ID 162954309, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de apelação fosse.
No presente caso, assiste razão ao Embargante.
Este Juízo não considerou o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado no período da pandemia do Covid-19.
Conforme jurisprudência deste eg.
TJDFT, os prazos permaneceram suspensos por 4 meses e 20 dias, nos termos do art. 3º da referida Lei.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para revogar a Sentença de ID 162954309 e determinar a suspensão do feito até o dia 27/08/2023, data em que se consumará a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo acima mencionado, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:29
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:39
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 18:15
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:37
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:03
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 06:25
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2020 13:59
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 20:55
Recebidos os autos
-
05/03/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:10
Recebidos os autos
-
27/02/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2020 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2018 13:32
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:32
Recebidos os autos
-
16/10/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:04
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA TEODORO DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:03
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:03
Decorrido prazo de D'MAX COMERCIO E SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:03
Decorrido prazo de MERIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 03:57
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2018 04:59
Processo Desarquivado
-
17/08/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:28
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2018 04:17
Processo Desarquivado
-
14/08/2018 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 01:14
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2018 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 01:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:47
Distribuído por sorteio
-
16/07/2018 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/07/2018 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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