TJDFT - 0711048-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSANGELA ELIAS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA ELIAS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Outras decisões
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA ELIAS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711048-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSANGELA ELIAS DA SILVA EMBARGADO: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cumprimento da decisão proferida no ID 165580961, com a reinserção da restrição sobre o veículo objeto da lide (ID 162560878).
Os requerimentos formulados pelo embargado em sua impugnação contida no ID 168206974 devem observar os regramentos processuais próprios, mediante ação autônoma ou requerimento nos próprios autos da execução originária, pois não foi proposta reconvenção nestes autos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:53
Outras decisões
-
13/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0711048-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da Impugnação ao Embargos de Terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ROSANGELA ELIAS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711048-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSANGELA ELIAS DA SILVA EMBARGADO: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 161794120), nos quais a parte embargante sustenta a presença de obscuridade, contradição e erro material na decisão de ID 161686325, sob a alegação de que a decisão que concedeu a medida liminar é contraditória em relação à sentença proferida nos autos nº 0706400-88.2022.8.07.0020, que reconheceu a real propriedade do veículo discutido em favor de BOX MOTORS.
Aduz que há inconsistências nos comprovantes de pagamento apresentados pela embargante, uma vez que somente a transferência de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) consta como beneficiária a suposta vendedora e que o comprovante de ID 161656975, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), consta como beneficiário pessoa jurídica estranha.
Contrarrazões no ID 164576397. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos e dos autos nº 0710087-78.2019.8.07.0020, verifico que parcial razão assiste ao embargante, uma vez que a sentença proferida nos autos nº 0706400-88.2022.8.07.0020 julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA contra IZAQUE DE FRANÇA OLIVEIRA em relação ao veículo discutido nestes autos, em 13/02/2023.
Assim, nova penhora foi determinada sobre o veículo em 28/03/2023; contudo, a restrição de transferência foi lançada apenas em 05/05/2023.
Ocorre que, antes da análise de novo pedido de penhora e lançamento da restrição, ROSÂNGELA ELIAS DA SILVA adquiriu o referido veículo em 13/03/2023 e apresentou os presentes embargos de terceiro.
Considerando que o veículo discutido nestes autos era objeto de penhora nos autos nº 0710087-78.2019.8.07.0020 e mesmo assim foi repassado para terceiros, antes do lançamento da restrição no RENAJUD, verifica-se a possibilidade da prática de fraude à execução.
Contudo, considerando o documento de ID 161656972 e que não constava restrição no veículo quando ROSÂNGELA ELIAS DA SILVA o adquiriu, a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para, sanando a contradição apontada, promover a modificação na decisão de ID 161686325, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 678 do CPC, DEFIRO a liminar para sobrestar, até o julgamento do mérito dos presentes embargos, os efeitos da penhora efetivada, nos autos da ação de nº 0710087-78.2019.8.07.0020, sobre o veículo MERCEDES BENS, CLA 200F, COR PRETA, RENAVAN: *10.***.*62-92, PLACA MERCOSUL PAJ2A81, com exceção da restrição de transferência, que deverá ser mantida sobre o referido veículo, por medida de cautela. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/07/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:31
Outras decisões
-
27/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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