TJDFT - 0702355-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702355-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Ratifico os atos decisórios, inclusive a sentença de id. 165379300, por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:23
Outras decisões
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 23:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702355-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA em desfavor de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA.
A embargante alega, em apertada síntese, a ausência de título líquido, certo e exigível.
No mérito argumenta que o título é vinculado a um contrato.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer “sejam julgados procedentes os presentes embargos a fim de que seja declarado inexequível o título que lastreia a execução e consequente extinção da execução, consoante os termos do art. 803, I e artigo 917, I, ambos do CPC”.
Os autos foram originalmente distribuídos para o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, o qual declinou da competência para este Juízo (decisão de ID 164545553).
A embargada apesar de regularmente citada, compareceu a este Juízo e não ofertou defesa (doc. de ID 151016279).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da validade da nota promissória que aparelha a ação executiva de nº 0723317-27.2022.8.07.0007 (doc. de ID 0723317-27.2022.8.07.0007).
Com efeito, a embargante alega ter emitido a nota promissória executada vinculada a um contrato de confissão de dívida. É certo que os títulos cambiários, como a nota promissória, são dotados de autonomia e abstração, o que os desvinculam de sua causa debendi.
Assim, para ser executada não há necessidade de demonstrar a validade do negócio jurídico que lhe deu origem, pois a nota promissória, por si só, representa a promessa de pagamento dos valores nela consignados. É forçoso reconhecer, entretanto, que os princípios da autonomia e da abstração são mitigados para permitir a discussão acerca da origem da obrigação quando se está defronte de uma relação jurídica lastreada em títulos de crédito que ainda não circularam e estão nas mãos de seu beneficiário original.
No caso em apreço, a nota promissória executada não circulou, pois foi emitida pela embargante em favor da embargada, conforme se verifica no documento de ID 149126100.
Assim, torna-se viável a análise da causa debendi que teria dado causa à sua emissão, na forma pretendida pela embargante.
Ocorre que a autora discorre sobre a existência de pagamento parcial do débito, mas quando formula o pedido não objetiva a modificação do valor da cobrança, com o reconhecimento do pagamento parcial do débito.
A parte, conforme acima transcrito, objetiva o reconhecimento de ser “inexequível o título que lastreia a execução e consequente extinção da execução, consoante os termos do art. 803, I e artigo 917, I, ambos do CPC”.
A nota promissória mesmo não circulando e mesmo notoriamente vinculada a um termo de confissão de dívida, é um título executivo extrajudicial e pode embasar o ajuizamento de uma ação de execução.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA.
TÍTULO.
LIQUIDEZ.
PRESENÇA.
NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS JUNTO AO BNDES.
IMPOSSIBILIDADE. 1 (...) 5.
O termo de confissão de dívida objeto da demanda compila obrigações assumidas pela embargante em seis contratos firmados para o fomento de suas atividades não adimplidos e não impugnados devidamente.
O título contém todos os requisitos legais, a dívida é líquida e exigível e, em momento algum, a embargante nega os empréstimos ou questiona a assinatura aposta no contrato objeto da execução. 6.
O termo de confissão de dívida e a nota promissória foram apresentados de forma conjunta e não há prova de circulação do título de crédito, o que afasta a abstração e a autonomia para a discussão sobre a causa debendi.
Excepcionalmente, contudo, pode-se discutir a origem do débito, ônus probatório que compete ao devedor, que, no caso, dele não se desincumbiu. 7.
Os empréstimos financiados com recursos do BNDES podem ser renegociados com instituições financeiras credenciadas, podendo ou não ser alterada a taxa de juros ou ser celebrada nova operação de crédito com condições específicas. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1676019, 07414345520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA "CAUSA DEBENDI". ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 1.1.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 2.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, à qual se deu provimento para declarar válido o feito executivo e julgar improcedentes os embargos à execução, porquanto o ônus de juntar contrato de "factoring" e demonstrar os vícios na causa "debendi" pertencia aos Embargantes, que não se desincumbiram nem justificaram a impossibilidade de fazê-lo. 3.
Extrai-se das alegações dos Embargantes que a inconformidade reside precipuamente no fato de a Embargada não ter apresentado o contrato de "factoring" sem o qual não foi possível discutir a "causa debendi" e, portanto, impossibilitou a demonstração de que a execução é nula por derivar de título ilíquido. 3.1.
Ocorre que a não juntada do contrato de "factoring" não é a omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3.2.
A omissão que enseja os embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não ocorreu no acórdão embargado. 4.
A conclusão do acórdão embargado sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo (nota promissória) funda-se no ponto de que os Embargantes não se desincumbiram do ônus de juntar o contrato de "factoring" (art. 373, II, do CPC). 4.1.
Tal desincumbência probatória não é alcançada pelo simples fato de ter pleiteado que a parte contrária juntasse o contrato de "factoring", notadamente se esta alega que a emissão da nota promissória não está fundada em contrato de fomento mercantil. 5.
Quanto ao pedido de pré-questionamento de normas, o magistrado não tem o dever de mencionar todos os dispositivos suscitados pelas partes, mas sim de fundamentar suas decisões de forma suficiente para solucionar a celeuma (interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC). 5.1.
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o pré-questionamento implícito, razão pela qual é despicienda a menção a todos os dispositivos colacionados pelos Embargantes. 6.
A oposição dos presentes embargos declaratórios não se encaixa em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, de modo que não é cabível multa por litigância de má-fé. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1664725, 07032449120188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este Juízo, no presente momento, não pode julgar de forma diversa do postulado, a fim de analisar se houve ou não o pagamento parcial do débito por devedor solidário.
Por força do princípio da adstrição, fica vinculado ao pedido, sob pena de julgamento extra petita.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 DO CPC.
VÍCIO SANÁVEL.
DECOTE DO EXCESSO.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As normas previstas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o denominado princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), de modo diverso (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado (...) (Acórdão 1718839, 07169981020228070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1.
Por força do princípio da adstrição, a sentença deve restringir-se aos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita (CPC, art. 492). 2.
O pedido deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) e são vedados pronunciamentos judiciais citra, ultra e extra petita. 3. É incabível a análise de pedidos que não constam da petição inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1717917, 07072886620178070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargada com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:00
Deferido o pedido de CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA - CPF: *08.***.*86-91 (EMBARGANTE).
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:53
Declarada incompetência
-
30/06/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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