TJDFT - 0734655-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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30/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734655-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR EXECUTADO: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR DESPACHO Fica a parte devedora intimada para se manifestar quanto ao depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734655-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR EXECUTADO: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR DESPACHO Intime-se o devedor para ciência da resposta da credora.
Antes da análise do último pedido desta, entretanto, observe-se o prazo de que ainda dispõe o réu para cumprimento voluntário, conforme decisão passada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:15
Deferido o pedido de ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR - CPF: *24.***.*47-20 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734655-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR RECONVINTE: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR REQUERIDO: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR RECONVINDO: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR em desfavor de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto o arbitramento de aluguéis em desfavor do demandado, no valor de R$ 450,00, pela utilização exclusiva do imóvel comum (situado na QNQ 2, Conjunto 21, Lote 19, Ceilândia/DF - objeto de inventário), bem como a condenação deste ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de dezembro de 2019 até a alienação do bem.
Juntou documentos.
Laudo de avaliação e aluguel ao ID 150374817.
Citado, o réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, o demandado impugna o laudo de avaliação judicial realizado nos autos, afirmando que o valor do aluguel mensal do imóvel é de R$ 750,00, conforme laudo de avaliação que apresenta.
Defende, ainda, que em caso de procedência, o termo inicial da exigência coincide com a data da citação.
Requer, ainda, a suspensão da ação até julgamento da ação de usucapião extraordinário movido em face da autora, relativamente ao bem em questão, e a improcedência do pedido inicial.
Em reconvenção, pugna seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, Em réplica, a autora reitera a procedência do pedido inicial, e em contestação a reconvenção, insurge-se contra os argumentos apresentados, e pugna pela improcedência do pedido reconvencional (ID 157851379/ 157851380).
Homologado o laudo de avaliação de aluguel de ID 150374817 (ID 162285668), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Lado outro, a despeito a existência de outros dois processos relacionados ao mesmo imóvel (ação de extinção de condomínio e ação de usucapião ajuizado pelo réu), não vislumbro qualquer necessidade de suspensão destes autos para julgamento conjunto com os demais processos, já que a questão ora decidida, arbitramento de aluguel, não sofre interferência do resultado dos outros processos, em especial o de extinção de condomínio que servirá, tão somente, de marco final de eventual aluguel a ser arbitrado nestes autos.
Ademais, em se tratando de ação de conhecimento, caso o autor demonstre a procedência dos seus argumentos em eventual cumprimento de sentença, os valores eventualmente devidos à autora, poderão ficar depositados em Juízo, por decisão do Juízo de execução, até solução da referida demanda, resguardando, assim, o direito eventual de ambos.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da matéria submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja arbitrado aluguel em desfavor do autor, relativamente ao imóvel de propriedade comum situado na QNQ 2, Conjunto 21, Lote 19, Ceilândia/DF, que é utilizado, de forma exclusiva, pelo demandado, desde a abertura da sucessão.
De acordo com o art. 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os coerdeiros passam a ser titulares da propriedade da herança, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.
Ademais, nos termos do art. 1.314 do CC, cada um dos condôminos “pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”.
Desse modo, nenhum dos herdeiros pode ser impedido do exercício dos atributos inerentes à propriedade e à posse sobre a coisa indivisa, sob pena de ter que reparar o herdeiro privado de seus direitos, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
Perfeitamente possível, assim, diante da existência de condomínio entre as partes, o acolhimento de pleito do coproprietário de ser compensado pelo que deixou de receber em decorrência da posse, do uso e da fruição exclusiva exercida pelo outro herdeiro.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo o c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
OPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
TERMO INICIAL. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 570.723/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). (grifo nosso) No mesmo sentido, registra-se julgado deste e.
Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO.
SEGUNDO GRAU.
JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
HERDEIROS.
IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
POSSE E USO EXCLUSIVO.
PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar. 2.
A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais.
Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio. 4.
O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Acórdão n.1014650, 20160110507482APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 390/408). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
CONDOMÍNIO.
USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM POR UM HERDEIRO. 1. É direito do herdeiro cobrar, na proporção de sua quota-parte, aluguel daquele que usufrui de forma exclusiva um imóvel da colação. 2.
Não havendo provas de que o herdeiro/credor notificou extrajudicialmente o herdeiro que ocupa o imóvel sobre seu interesse em receber os aluguéis, o termo inicial da obrigação de pagá-los é a data da citação. 3.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Negou-se provimento ao apelo dos réus. (Acórdão n.1157260, 07150401620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no PJe: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, a condenação ao pagamento de aluguéis à autora é devida, sob pena, sobretudo, de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa.
Insta salientar, inclusive, que nem mesmo o fato de os demais herdeiros não serem impedidos de usufruir do imóvel, não exime o possuidor exclusivo do pagamento do aluguel, haja vista que, se tratando de bem em condomínio, o ideal é a sua desocupação com uma eventual locação ou venda para que o valor recebido seja partilhado entre todos os herdeiros.
Todavia, tenho que nestes casos o aluguel somente é devido a partir da data em que os réus foram notificados acerca da ocupação exclusiva ou, na sua falta, a partir da data em que citada em ação de arbitramento de aluguel ou extinção de condomínio, ocasiões em que efetivamente demonstram o interesse do condômino prejudicado em ter acesso ao imóvel, afastando, assim, a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito, comum nesse caso de condomínio entre herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE.
COMODATO.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
RESTITUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impugnação à gratuidade pelo autor encontra-se preclusa, uma vez que já foi objeto de discussão nos autos.
Ademais, o autor não aponta qualquer fato novo hábil a acarretar sua revogação. 2.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Precedentes. 3.
Há informações nos autos de que o filho da ré, uma das herdeiras, ocupa o imóvel desde 2007, com a permissão da falecida proprietária do imóvel, o que faz presumir a existência de um comodato.
Portanto, não teria sido a iniciativa da ré de permitir o uso dado ao local, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela destinação dada ao referido imóvel. 4.
Cabe à ré responder por indenização correspondente a metade do preço do aluguel de mercado do imóvel, quando demonstrado que o imóvel está sendo ocupado por uma segunda herdeira. 5.
Demonstrado que a ré realizou benfeitorias no bem ocupado, faz jus a restituição ao valor efetivamente comprovado nos autos. 6.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Apelação cível do autor desprovida. 8.
Apelação cível da ré desprovida. (Acórdão 1275231, 07275312120188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso em questão, o aluguel somente deverá ser devido a partir de 24/02/2023, data em que o autor foi citado nos autos desta ação (ID 150374559), e tomou conhecimento da intenção inequívoca da autora de receber aluguéis em decorrência do uso exclusivo do imóvel pelo réu.
Quanto ao valor do aluguel, adoto o laudo de avaliação realizado pela i.
Oficiala de Justiça, na medida em que, conforme já consignado pelo Juízo, foi elaborado com base tanto na descrição interna do imóvel (número de quartos etc.), como no seu estado de conservação, não havendo indício de que não houve avaliação global.
Ademais, o laudo unilateral apresentado pelo réu, aponta um valor mensal de apenas R$ 100,00 de diferença, denotando, assim, não haver grandes diferenças nos parâmetros utilizados por ambos.
Assim, arbitro o aluguel mensal do imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cabendo a cada parte, 50% deste valor.
Por fim, quanto ao direito à indenização das benfeitorias, verifica-se que o réu não comprovou as benfeitorias supostamente realizadas no imóvel e os valores despendidos, pois apenas juntou fotografias e recibos aleatório inservível para aferir como se encontrava o imóvel e a necessidade/utilidade das benfeitorias.
Intimado para especificar provas que porventura tivesse interesse, o réu postulou apenas “nova avaliação judicial do imóvel por meio de Oficial de Justiça Avaliador de forma mais criteriosa e, que no respectivo laudo de avaliação conste a verificação no que tange a habitabilidade do bem imóvel, no que se refere ao estado do imóvel na parte interna e, que conste o valor de forma correta para locação para o atual momento do mercado imobiliário” (ID 161458133).
Desse modo, a ausência de prova ocasiona a rejeição do pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel em questão, sobre as quais não há como afirmar a existência, tampouco apurar se são úteis ou necessárias e os respectivos valores.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
ATOS DE ESBULHO CONFIGURADOS.
EFETIVA PROPRIEDADE DO AUTOR.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXCLUIU O IMÓVEL DA PARTILHA.
NOTIFICAÇÃO INERENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ.
BEM DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
BENFEITORIAS.
NÃO COMPROVADAS.
ALUGUEL INDENIZATÓRIO.
VALOR REDUZIDO.
COMPATIBILIDADE COM O TAMANHO DO IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.[...] 5.
A pretensão indenizatória por benfeitorias reclama robusto acervo probatório, incumbindo à parte a demonstração de cada uma delas, indicando o custo e o valor atualizado, bem como o estado anterior e o recente do imóvel, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Diante dos parâmetros utilizados para aferição do aluguel devido, verifica-se que o imóvel em análise é menor do que os imóveis paradigmas, sendo, portanto, necessário reduzir o quantum fixado a título de aluguel indenizatório. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1137434, 07031504620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) O pedido de indenização de benfeitorias, portanto, improcede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar a autora o valor dos alugueis pelo uso exclusivo do imóvel (QNQ 2, Conjunto 21, Lote 19, Ceilândia/DF), no percentual correspondente a cota hereditária desta (50%) o qual deverá incidir sobre o valor apontado no ID 150374817 (R$ 850,00), desde 24/02/2023, data em que o autor foi citado nos autos desta ação (ID 150374559), até a data em que ocorrer a extinção do condomínio, com a alienação do bem, e partilha do saldo obtido.
Sobre o valor dos aluguéis mensais deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data em que devidos (dia 5 de cada mês) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 07:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/06/2023 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/01/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2023 20:06
Recebidos os autos
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08/01/2023 20:06
Declarada incompetência
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06/12/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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