TJDFT - 0730732-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE TAXI BACANA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730732-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMPRESA DE TAXI BACANA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de EMPRESA DE TAXI BACANA LTDA - ME.
Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e o autor que houve acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido o bem apreendido e, consequentemente, no rito do DL 911/69, não tendo sido o réu citado, uma vez que a parte autora trouxe aos autos de busca e apreensão a notícia do acordo extrajudicial, com pedido de extinção da ação, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente ao cumprimento da medida liminar.
Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outra não é a jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e.
TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILId.ADE.
SENTENÇA MANTId.A.
ECURSO IMPROVId.O. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte. 3.
Como já decidido por esta Corte, "o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69" (20160210017408APC, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017). 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1035121, 20161410017645APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 426/456) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FId.UCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILId.ADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTId.A. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do Código de Processo Civil. 2.
Não há que se falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.1132532, 07020979420188070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTId.OS.
RECURSO CONHECId.O E NÃO PROVId.O. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.' (Acórdão n.1018852 , 20150111028850APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: 129-144) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remova-se a restrição RENAJUD.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC)..
Honorários nos termos do acordo.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE TAXI BACANA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE TAXI BACANA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730732-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMPRESA DE TAXI BACANA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 80, IV, c/c 81 do CPC, aplico ao réu multa no montante de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em favor do autor, por opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Ademais, verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
O sistema SISBAJUD restou infrutífero, conforme pelo mesmo apontado (parte ré não associada a qualquer instituição financeira).
Destarte, considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
14/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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