TJDFT - 0713388-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 19:26
Desentranhado o documento
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 15:27
Mandado devolvido redistribuido
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10/07/2025 17:59
Mandado devolvido redistribuido
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07/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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02/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLY DE MATTOS MACEDO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a JONNATHAS TEODORO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*68-05 (REQUERIDO), ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *06.***.*97-06 (REQUERIDO).
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27/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONNATHAS TEODORO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:48
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0713388-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE MATTOS MACEDO - CPF/CNPJ: *55.***.*76-87 e ROSANA MARIA MACEDO SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*05-53 REQUERIDO: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*97-06, JONNATHAS TEODORO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*68-05 e ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*97-06 Objeto: Citação de ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA (CPF: *06.***.*97-06); JONNATHAS TEODORO OLIVEIRA (CPF: *05.***.*68-05), representado por ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 14:11
Expedição de Edital.
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713388-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA REQUERIDO: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, JONNATHAS TEODORO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 191801688 para autorizar a citação por edital, nos termos da decisão de ID 173628047.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:37
Deferido o pedido de MARLY DE MATTOS MACEDO - CPF: *55.***.*76-87 (REQUERENTE).
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24/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:42
Outras decisões
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28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Outras decisões
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07/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARLY DE MATTOS MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713388-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA REQUERIDO: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, JONNATHAS TEODORO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA CERTIDÃO À parte AUTORA para informar o CEP referente o endereço informado na petição de id n. 181253884, para posterior expedição de mandado Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713388-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA REQUERIDO: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, J.
T.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 172264339.
Retifique-se o valor da causa para R$ 423.826,25, nos termos da emenda ora recebida.
Promovo o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 (art. 2º, §2º).
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora informa ter contratado a primeira ré, no ano de 2015, como empregada doméstica e cuidadora.
Contudo, informa que, a partir de 2018, a referida parte passou a “subtrair os proventos de aposentadoria da requerente”, pessoa idosa e incapaz, por meio de diversas transações bancárias em favor de uma conta bancária pertencente ao segundo requerido, filho da primeira ré.
Ademais, relata ter a demandada conduzido a autora, “mediante erro e coação, a lavrar inúmeros testamentos, em que, sistematicamente, ela, requerida, figurou como herdeira do patrimônio da idosa.” Assevera, ainda, ter a primeira ré obtido, também de forma fraudulenta, “procurações outorgadas pela idosa, para que ela, requerida, pudesse ter amplo acesso à vida financeira da autora, e administrar seus proventos de aposentadoria,” de modo que, no período compreendido entre 2019 a fevereiro de 2023, ocorreram “sucessivos saques operacionalizados em caixas 24 horas e terminais bancários, que foram realizados pela primeira requerida, já que a idosa não se deslocava sozinha e, por possuir quadro de debilidade mental, que se consolidou em Alzheimer, com diagnóstico em 2020, não consegue sequer operar qualquer transação no terminal bancário”.
Alega ter a primeira ré ocasionado danos materiais no valor total de R$ 1.111.639,27, correspondente à soma das transferências bancárias realizadas em favor do segundo requerido, no importe de R$ 403.826,25, além dos sistemáticos saques, os quais perfazem a quantia de R$ 663.769,61, acrescido do valor referente a “movimentações atípicas e inexplicáveis” que teriam sido “realizadas na conta da idosa, sem justificação plausível, uma vez que foram custeadas despesas em clínicas de estética, academia, salão de beleza, assim como transferências destinadas a pessoas estranhas do convívio da idosa, e que devem ser reembolsadas.” Por fim, sustenta ter a primeira ré ocasionado danos morais à pessoa da autora, a qual também foi vítima de violência física e psicológica praticada pela primeira ré, conforme noticiado à autoridade policial.” No ID 172264339, a parte autora apresentou emenda à inicial, a fim de limitar, nestes autos, a pretensão indenizatória ao valor de R$ 403.826,25, a título de danos materiais, além do montante de R$ 20.000,00, correspondente à reparação de danos morais.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para que sejam bloqueados valores e veículos pertencentes aos réus, limitados ao montante da indenização pleiteada a título de danos materiais (R$ 403.826,25), além da “quebra de sigilo bancário pelo período compreendido entre janeiro de 2018 a fevereiro de 2023, como prova antecipada”.
No mérito, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 403.826,25, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ressalto que o arresto constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Ademais, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pertencentes à parte autora, devidamente atualizados.
Por fim, também deve ser indeferido o pedido liminar de “quebra de sigilo bancário”, por não vislumbrar a alegada necessidade de antecipação de provas, sobretudo porque, oportunamente, este juízo poderá solicitar às instituições financeiras envolvidas as informações necessárias para instruir melhor o feito, se o caso.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Citem-se e intimem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713388-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA REQUERIDO: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA, J.
T.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ADALGISA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora informa ter contratado a primeira ré, no ano de 2015, como empregada doméstica e cuidadora.
Contudo, informa que, a partir de 2018, a referida parte passou a “subtrair os proventos de aposentadoria da requerente”, pessoa idosa e incapaz, por meio de diversas transações bancárias em favor de uma conta bancária pertencente ao segundo requerido, filho da primeira ré.
Ademais, relata ter a demandada conduzido a autora, “mediante erro e coação, a lavrar inúmeros testamentos, em que, sistematicamente, ela, requerida, figurou como herdeira do patrimônio da idosa.” Assevera, ainda, ter a primeira ré obtido, também de forma fraudulenta, “procurações outorgadas pela idosa, para que ela, requerida, pudesse ter amplo acesso à vida financeira da autora, e administrar seus proventos de aposentadoria,” de modo que, no período compreendido entre 2019 a fevereiro de 2023, ocorreram “sucessivos saques operacionalizados em caixas 24 horas e terminais bancários, que foram realizados pela primeira requerida, já que a idosa não se deslocava sozinha e, por possuir quadro de debilidade mental, que se consolidou em Alzheimer, com diagnóstico em 2020, não consegue sequer operar qualquer transação no terminal bancário”.
Alega ter a primeira ré ocasionado danos materiais no valor total de R$ 1.111.639,27, correspondente à soma das transferências bancárias realizadas em favor do segundo requerido, no importe de R$ 403.826,25, além dos sistemáticos saques, os quais perfazem a quantia de R$ 663.769,61, acrescido do valor referente a “movimentações atípicas e inexplicáveis” que teriam sido “realizadas na conta da idosa, sem justificação plausível, uma vez que foram custeadas despesas em clínicas de estética, academia, salão de beleza, assim como transferências destinadas a pessoas estranhas do convívio da idosa, e que devem ser reembolsadas.” Por fim, sustenta ter a primeira ré ocasionado danos morais à pessoa da autora, a qual também foi vítima de violência física e psicológica praticada pela primeira ré, conforme noticiado à autoridade policial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que sejam bloqueados valores e veículos pertencentes aos réus, limitados ao montante da indenização pleiteada a título de danos materiais (R$ 1.111.639,27).
No mérito, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 1.111.639,27, ficando a responsabilidade do segundo réu limitada apenas ao importe de R$ 403.826,25.
Requer, ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que as peculiaridades do caso indicam a necessidade de prévia prestação de contas pela primeira requerida, referente ao período em que atuou como empregada / cuidadora da requerente, no intuito de apurar quais valores foram, efetivamente, empregados no pagamento de despesas da própria autora, tais como saúde, alimentação e moradia, de modo que os valores não comprovados pela requerida (gastos em benefício próprio ou de terceiros) poderão ser executados nos próprios autos da ação de exigir contas (art. 552 do CPC), a qual constitui a via adequada para obter a tutela jurisdicional referente ao ressarcimento de valores utilizados indevidamente pela ré, em benefício próprio ou de terceiros.
Contudo, em relação aos danos morais, a parte autora pode, nestes autos, prosseguir com a sua pretensão indenizatória, sem prejuízo de distribuir a ação pertinente de exigir contas, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de limitar a sua pretensão ao pedido de indenização por danos morais, devendo manter no polo passivo apenas a primeira ré, suposta responsável pelos referidos danos.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713388-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: M.
D.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
M.
M.
S.
REQUERIDO: A.
C.
O., J.
T.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
C.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o MP para atuar no feito, considerando a presença de incapazes no presente feito (ID 165384459 e ID 165385950).
Cadastrem-se também os dados da curadora da requerente, no sistema PJ-e.
No mais, defiro o sigilo requerido pela parte autora apenas em relação aos documentos apresentados no ID 165384489, ID 165385957, ID 165385958 e ID 165385960, no intuito de preservar o seu direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC), além dos documentos de ID 165385953 e ID 165385966, protegidos por sigilo bancário.
Em relação aos demais documentos, o sigilo deve ser levantado, em obediência ao princípio da publicidade.
Defiro, ainda, a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa, com idade superior a 80 anos (ID 165384465).
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, por meio da qual pretende a parte autora o bloqueio de valores e de veículos pertencentes aos requeridos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não há como dar seguimento ao feito da forma como foi proposto, pois não há substrato fático ou jurídico a demandar a utilização do procedimento de tutela antecedente, que possui caráter excepcional.
Nesse sentido, consigno que não há urgência contemporânea, pois a pretensão deduzida diz respeito a danos materiais que a primeira requerida supostamente vem causando à autora desde o ano de 2018.
Ademais, não se vislumbra nenhum óbice que impeça a requerente de ajuizar a ação principal e formular o pedido de tutela provisória de urgência de forma incidental.
Ante o exposto, determino a emenda à inicial para que a parte autora apresente petição inicial sob o rito ordinário e, sendo o caso, deduza pedido de tutela provisória de urgência, se o caso.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar seu documento de identidade, considerando que foi anexado aos autos apenas a sua certidão de nascimento (ID 165384465). Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 07:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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