TJDFT - 0737252-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737252-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEADILENE DOS SANTOS SANTANA EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS MAIA, VINICIUS MEDEIROS MAIA *01.***.*74-35 DESPACHO Expeça à credora (dados bancários no id 165359504) alvará tendo por objeto a quantia penhorada conforme ids 162780518 e seguintes.
Após, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 173037919, datada de 25/09/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 15:19
Processo Desarquivado
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29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:09
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JEADILENE DOS SANTOS SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:32
Indeferido o pedido de JEADILENE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *24.***.*12-00 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737252-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEADILENE DOS SANTOS SANTANA EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS MAIA, VINICIUS MEDEIROS MAIA *01.***.*74-35 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o silêncio da credora, bem como com base na documentação juntada pelo terceiro, remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo apontado pelo terceiro RICARDO.
Intime-se o mesmo para ciência e, após, inative-se seu cadastro.
Ademais e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de JEADILENE DOS SANTOS SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MAIA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737252-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEADILENE DOS SANTOS SANTANA EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão passada "caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC.".
De toda sorte, deve ser aberto à ré prazo legal para impugnação.
Acaso transcorrido em branco, deve a Secretaria expedir alvará em prol da credora (dados bancários no id 165359504), tendo por objeto o valor penhorado via SISBAJUD.
Quanto ao pedido de penhora dos veículos, não atendeu a autora a todos os requisitos elencados na decisão passada.
Por fim, no que toca ao pedido de busca de bens de VINICIUS MEDEIROS MAIA *01.***.*74-35, tendo em vista que, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil").
Cadastre-se VINICIUS MEDEIROS MAIA *01.***.*74-35 (CNPJ *41.***.*92-42) no polo passivo.
Assim, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado VINICIUS MEDEIROS MAIA *01.***.*74-35 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD (que é o caso, conforme o próprio sistema SISBAJUD: referido réu não possui associação com qualquer instituição financeira), após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera (que foi o que se deu), defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas (novamente o ocorrido), INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, dentre eles pesquisa de bens imóveis (e-RIDFT), sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:08
Deferido o pedido de JEADILENE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *24.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:54
Deferido o pedido de JEADILENE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *24.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MAIA em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/12/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 18:38
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:38
Declarada incompetência
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30/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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