TJDFT - 0724542-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:04
Outras decisões
-
05/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724542-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A tutela provisória de urgência foi concedida, nos seguintes termos (ID 158851042): ''DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).'' Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual as rés são partes legítimas para responderem à pretensão deduzida.
O contexto probatório atestou que o nome da autora foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, em decorrência de protesto promovido pela ré BANCO CETELEM S/A em setembro de 2019, por força da dívida de R$3.682,18 (contrato n.º 44.***.***/4821-00).
E cedido o credito para a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, esta empresa inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo valor atualizado da dívida, correspondente a R$4.432,36 (ID 158607055).
A legitimidade da dívida impugnada não foi comprovada pelas rés, porquanto não foi exibido o contrato firmado pela autora, assim como não foi comprovado o serviço ou produto fornecido.
Com efeito, as rés não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), impondo-se reconhecer que, para os efeitos legais, a dívida contratual é inexigível.
Nesse contexto, as rés devem responder pelo risco da modalidade contratual eleita, porquanto não é crível exigir que a autora faça prova de fato negativo, qual seja, de que não assumiu a obrigação contratual.
Ademais, o registro indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito foi mantido até o cumprimento da ordem judicial.
Por conseguinte, o registro indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da presunção legal, gerou dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado a autora em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, declarar a nulidade do contrato impugnado e a inexigibilidade da dívida que gerou os registros do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, condenando as rés, solidariamente, a pagarem à autora o dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da evento danoso (Súmula 54, do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
BRASÍLIA (DF), 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/08/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724542-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 10:29:35. -
17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:21
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
-
12/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:28
Deferido o pedido de RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS - CPF: *30.***.*00-15 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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