TJDFT - 0719697-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:54
Outras decisões
-
11/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719697-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados na íntegra, porque não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na sentença.
Na realidade, de forma inapropriada, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão.
No caso, deverá apresentar o recurso apropriado.
Isto posto, REJEITO os embargos.
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:35
Outras decisões
-
16/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:56
Outras decisões
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01/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719697-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A autora alega que firmou contrato n.º 23051995, em 07.01.2021, com o objetivo de utilizar rede de hotéis credenciados pela ré, durante o período de 10 anos, pelo valor de R$ 32.040,00, dividido em 60 parcelas.
Após o pagamento de R$ 10.146,00, restou saldo de R$ 21.894,00.
Afirma que não tem mais condições financeiras de pagar o contrato, razão pela qual solicitou a rescisão.
Pede a restituição do valor pago, com retenção de no máximo 10%.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços para uso pelo sistema de tempo compartilhado, cujo pacto, em sua cláusula 10.2, prevê a retenção de valores e penalidades, no caso de extinção do contrato por ato de responsabilidade do cessionário, autora, como ocorre no presente caso.
O cerne da controvérsia é justamente os encargos exigidos pela ré para a finalização do contrato.
De acordo com a cláusula 10.2, fica assegurado à ré direito de reter o valor que corresponde a 20% do preço total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e mais o percentual de 10%, a título de cláusula penal.
A cláusula 10.2.1 ainda menciona que a taxa de administração não é restituível, porque representa o preço pelo serviço.
Os pagamentos mencionados na inicial foram demonstrados no “estado de contas”.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não há controvérsia sobre qual das partes deu causa à resolução do contrato.
A autora, por ausência de condições financeiras, se tornou inadimplente.
No caso, pactuou contrato de prestação de serviços, para uso compartilhado de tempo, em programa de férias, com prazos e valores definidos.
Ao “desistir” do contrato, houve inadimplemento.
Não há cláusula de arrependimento.
A parte contratante não pode simplesmente desistir de contrato, sem suportar as consequências do inadimplemento.
Portanto, é essencial assentar que o inadimplemento é voluntário e culposo e deve ser imputado exclusivamente à autora.
No caso, de inadimplemento de contrato, há consequências contratuais, penalidades e encargos.
Como ressaltado pela ré, a autora anuiu a todas as condições e termos do contrato.
Neste sentido, como a autora, sem motivo, deu causa ao inadimplemento, deverá se submeter às consequências destes, ou seja, pagar as perdas e danos.
Não há que se cogitar em defeito na prestação do serviço por parte da ré.
Assim, o litígio deve ser restrito às penalidades, decorrentes do inadimplemento da autora, ou seja, se legítimas ou abusivas.
A autora não menciona na inicial, mas utilizou serviços contratados, conforme documentação juntada com a defesa, no período compreendido entre 19 e 26 de fevereiro de 2.022.
Por este motivo, como a autora solicitou o cancelamento após utilizar serviços, se submete à penalidade prevista na cláusula 10.4, ou seja, o valor das diárias será calculado de acordo com a tarifa balcão praticada pelo RESORT, que foi utilizado.
Por isso, a quantia de R$ 8.800,00, mencionada pela ré em mensagem de texto, se refere justamente ao valor das diárias que a autora utilizou e que deveria pagar como se não integrasse o programa, porque não tem mais interesse no contrato.
Se assim o fosse, a pessoa utiliza serviços e “desiste” do contrato.
Não há dúvida de que tal cláusula tem o objetivo de proteger o contratante, justamente para evitar cancelamentos após a utilização de serviços.
Como a autora deu causa ao inadimplemento, deverá suportar o pagamento das diárias, conforme tarifa balcão, nos termos do contrato, cláusula 10.4.
Neste caso, não há abusividade, porque a autora pagará por serviço efetivamente utilizado e que não mais se submete ao contrato, porque houve violação das regras do contrato.
Portanto, tal valor pode ser descontado do valor que já pagou.
No caso das penalidades, deve ser levado em conta a natureza dos serviços.
Não se trata de simples compra de pacto turístico, mas de aquisição de direito de uso de tempo compartilhado em empreendimentos imobiliários credenciados pela ré.
A cobrança de valores para gestão e administração dos serviços é inerente a este modelo de negócio. É evidente que não se trata de compra e venda de imóvel, mas de compra de direito de uso de tempo a ser compartilhado, que se assemelha ao instituto da multipropriedade imobiliária atualmente disciplinada nos artigos 1.358-C e seguintes do CC.
O contratante se torna titular de período de uso com exclusividade, em períodos pré-definidos, que podem ser flexíveis ou não.
No caso, a autora firmou termo de compromisso, onde se declarou ciente de que a desistência ou o inadimplemento de qualquer cláusula contratual faria incidir a retenção de 20% do valor total e mais 10% a título de cláusula penal.
Além do percentual a ser retido, ainda há a incidência de cláusula penal.
Todas estas penalidades são devidas em razão do inadimplemento, a ser imputado exclusivamente à autora.
A cláusula penal, no importe de 10%, conforme previsto em contrato, é compatível com o modelo de negócio, a condição das partes e às perdas e danos que a ré suportou em razão do inadimplemento da autora.
A cláusula penal é pacto acessório que pré-fixa, ou melhor, antecipa previamente as perdas e danos para o caso de inadimplemento, como ocorreu no caso.
Os danos suportados pela parte ré estão definidos na cláusula penal.
Todavia, a cláusula penal deverá incidir sobre o total do contrato, com desconto das parcelas pagas.
As parcelas pagas, equivalente a 10.000,00, não podem se sujeitar à cláusula penal.
Aliás, o artigo 413 do CC dispõe que a cláusula penal deve ser reduzida quando houver o cumprimento parcial da obrigação, como ocorreu no caso.
Por isso, deverá incidir sobre o valor em aberto, R$ 21.894,00.
Fixo a cláusula penal em R$ 2.184,00
Por outro lado, há previsão de retenção de valores, para compensar os serviços de administração e gestão.
O valor de 20% a título de taxa de administração é razoável, mas deverá incidir sobre o tempo do contrato e não sobre o valor total do contrato.
Não há dúvida de que a gestão deste tipo de contrato é complexa, como demonstram as conversas entre as partes para a viabilização de acomodação.
O valor de 20% sobre a totalidade do contrato, corresponderia a mais de R$ 6.000,00.
A considerar que a autora cumpriu uma parte significativa do contrato, quase 1/3, que pagará as diárias balcão, conforme contrato e a cláusula penal, por equidade, conforme admite a lei dos Juizados Cíveis, arbitro a taxa de administração, para fins de retenção, em R$ 4.000,00.
Portanto, como a autora pagou R$ 10.146,00 e, em razão do inadimplemento, deverá pagar R$ 6.184,00 a título de penalidades, retenção e cláusula penal, e mais o valor das diárias que efetivamente usufruiu, R$ 8.800,00, deverá restituir à ré o saldo remanescente de R$ R$ 4.838,00 (diferença entre o que pagou e o que é devido em função de seu inadimplemento).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da autora, bem como para reduzir as penalidades e valores pretendidos pela ré para R$ 4.838,00, cuja quantia deverá ser paga pela autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data do pedido administrativo de resolução, ficando rejeitado qualquer pedido de restituição em favor da autora, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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