TJDFT - 0709140-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EDCARLOS BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Dispõe o art. 324 do CC que a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
O autor cobra neste feito o valor de 6 cheques, ao passo que o réu traz fortes evidências de que as cártulas estão em seu poder (ID 172759363 - Pág. 1-12).
Portanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para depósito das cártulas no cartório do juízo, sob pena de configuração de litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC).
Após, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EDCARLOS BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação acostada, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:08
Deferido o pedido de EDCARLOS BEZERRA DA SILVA - CPF: *91.***.*75-53 (REQUERIDO).
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26/02/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EDCARLOS BEZERRA DA SILVA DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se o réu para que traga, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Ademais, no mesmo prazo elucide/explique/justifique devidamente a utilidade do pleiteado depoimento do autor em audiência de instrução, visto que, aparentemente, por intermédio de simples prova documental a lide pode ser solucionada.
Em caso de omissão, ou de pobre justificativa, o pleito será indeferido.
Por fim, esclareça também o requerido o trecho de sua contestação em que alega que "os 06 (seis) cheques que instruem a exordial foram pagos e estão de posse do ora embargante", o que aparentemente contraria os 21 cheques juntados pelo autor ao id 153677084, 15 a mais que os colacionados ao id 172759363, pelo réu, juntando provas de citado pagamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:11
Deferido o pedido de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*03-49 (REQUERENTE).
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14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709140-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EDCARLOS BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:53
Deferido o pedido de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*03-49 (REQUERENTE).
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08/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 09:14
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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