TJDFT - 0712650-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712650-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: SV COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Antônio Fernandes Leite ME em desfavor de SV Comércio Atacadista e Varejista de Frutas e Verduras LTDA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$3.061,21, quantia representada pela cártula de cheque anexada ao feito.
Noticiou que não conseguiu receber o valor por meios extrajudiciais, razão pela qual ingressou com demanda judicial.
Requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte requerida foi citada por edital (ID 185852703), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Embargos à monitória foram apresentados, tendo a substituta contestado por negativa geral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 195754677.
PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou aos autos o cheque devolvido pelos motivos 11/12 (IDs 156813926), devidamente firmado pela parte ré e endossado em branco à parte requerente.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
CAUSA DEBENDI Saliento que descabe exigir do autor a comprovação de qualquer contraprestação, tendo em vista que o STJ já possui entendimento sumulado de que é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a parte ré/embargante ao pagamento do valor estampado na cártula n. 000004 (R$2.840,00 - IDs 156813926), que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data de emissão (17/08/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação do cheque à instituição financeira (27/09/2022), conforme decidido no recurso repetitivo n. 1.556.834-SP.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00, haja vista a simplicidade da demanda e o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SV COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Edital em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712650-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: SV COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:07
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
01/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712650-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: SV COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712650-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: SV COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:03
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
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28/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:30
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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