TJDFT - 0709802-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709802-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MERCADO SOUZA LTDA, JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de MERCADO SOUZA LTDA e JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 180504674, 182478569 e 182488390). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A despeito da pleiteada suspensão, esta se mostra despicienda, visto que acaso descumprido o acordo que com esta sentença se homologa, via simples petição de cumprimento de sentença, neste mesmo feito, esta sentença homologatória de acordo poderá ser executada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Expeçam-se alvarás ao exequente, conforme discriminados no id 182478569 (R$69.121,41 + R$7.000,00).
Quanto à verba restante, foi efetuado desbloqueio SISBAJUD em favor do devedor JOÃO.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:58
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:42
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709802-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MERCADO SOUZA LTDA, JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de MERCADO SOUZA LTDA e JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora argumenta que a empresa Requerida, como titular da conta corrente nº 72956 - 5, junto a agência 0654, do Banco Autor (doc. – Proposta de Abertura de Conta Corrente) (operação nº 11173 - 000065400729565), obrigou -se a manter fundos disponíveis para acolher depósitos, retiradas e débitos.
Sustenta que a conta corrente sofreu inúmeras retiradas e débitos acolhidos pelo Requerente, sem a existência de fundos suficientes, gerando um saldo descoberto no montante de R$ 250.460,00 (duzentos e cinquenta mil e quatrocentos e sessenta reais), atualizado até 27/03/2023.
Assim, requereu pela citação dos Requeridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a importância de R$ 250.460,00 (duzentos e cinquenta mil e quatrocentos e sessenta reais), devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando assim, isentos de custas processuais, ou querendo, embargue a presente monitória.
A inicial foi instruída com o contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes (ID 154327355), extratos da conta corrente (ID 154327357) e planilha de débito (ID 154327359), estando conforme o enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS À MONITÓRIA Devidamente citados, o primeiro réu sustentou que, após firmar contrato, que sequer há cédulas de crédito bancário juntado pelo banco Autor, a empresa Requerida constatou que o valor das parcelas dos diversos contratos firmados junto ao Banco Embargado estava extremamente alto e acima do pactuado entre as partes.
Argumentou que a empresa requerida, assim como seu ex-sócios, entre eles a representante da Embargante, requereram junto ao Banco Embargado o envio do histórico de pagamentos debitados em sua conta corrente e em relação a quais contratos ou financiamentos referem-se os débitos, justamente com intuito de verificar a regularidade dos descontos realizados, eis que, como já dito, as parcelas mensais do contrato estavam extremamente onerosas.
Aduziu que o Banco Embargado, sem qualquer justificativa, nunca entregou os contratos firmados entre as partes, nem os extratos com o histórico de pagamentos realizados pela empresa Requerida dos débitos que eram feitos do CHEQUE ESPECIAL na conta bancária da empresa da Requerida que possui no Itaú.
Afirmou, ainda, haver discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie no mercado.
Concluiu, ainda, haver anatocismo e juros acima de 12% ao ano.
Por sua vez, o réu JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, quedando-se inerte, de modo que deve foidecretada a sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
RÉPLICA Em sede de especificação de provas, o primeiro réu requereu a realização de prova pericial, o que foi negado por este Juízo em decisão saneadora, pois alegar excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, não resulta em dever de realização da perícia contábil para apurar aquilo que lhe competia declinar, ao menos de forma preliminar.
Ademais, a verificação da regularidade das cláusulas contratuais demanda análise exclusiva de teses de direito.
Desse modo, foi indeferida a produção de prova requerida pelo réu.
Após, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA O ponto controvertido diz respeito a saber se as cobranças obedeceram os parâmetros contratuais e se não houve cobranças abusivas.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou o contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes (ID 154327355), extratos da conta corrente (ID 154327357) e planilha de débito (ID 154327359), estando conforme o enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, a ocorrência de cobranças abusivas e em desacordo com os parâmetros contratuais.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, como se observa na peça de defesa, a parte ré apenas limita-se a alegar, genericamente, que houve desobediência às cláusulas contratuais, bem como discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie no mercado (anatocismo e juros acima de 12% ao ano).
Há de se ressaltar não existir, no ordenamento, qualquer vedação à capitalização mensal de juros.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Portanto, seria ônus da parte requerida trazer aos autos indícios de cobranças abusivas, declinando o valor devido, ao menos de forma preliminar.
A mera alegação de cobrança fora dos parâmetros contratuais ou em desrespeito à taxa média de mercado, sem nenhum documento que ateste o fato, mostra-se genérica e sem amparo probatório.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar constituídos de pleno direito os títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, CPC), no valor de R$ 250.460,00 (duzentos e cinquenta mil e quatrocentos e sessenta reais), atualizado até 27/03/2023, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da última atualização (27/03/2023) e juros de mora de 1% ao mês, também desde a mencionada data.
Na ocasião de seu cumprimento, utilize-se do art. 509, §2º do CPC.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido à sucumbência da parte ré, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA ROSA SOLTAU em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:40
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
12/04/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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