TJDFT - 0702356-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 01:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702356-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Diante do pagamento voluntário, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como havendo anuência da parte credora e respectivo levantamento do valor depositado nos autos, evidencia-se o cumprimento da obrigação.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Outras decisões
-
11/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702356-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 160122210, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A preliminar aventada está expressamente analisada e rejeita da sentença.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:16
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/04/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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