TJDFT - 0751412-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751412-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO WELSON MENDONCA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: HELIO WELSON MENDONCA LOPES e como devedor REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia comprovante de pagamento da quantia remanescente, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Liberem-se os valores depositados no id 172092751 em favor do requerente.
Devem ser considerados os dados bancários de id 172216380.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751412-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO WELSON MENDONCA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Liberem-se os valores depositados no id 170376515 em favor do requerente, por se tratar de quantia incontroversa.
Devem ser considerados os dados bancários de id 170425447.
Após, intime-se o requerido a complementar o valor devido - R$ 3.052,79 (três mil e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), já acrescido da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, venham os autos conclusos para providências constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751412-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO WELSON MENDONCA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 525, §4º do CPC, sempre que o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora alegou excesso de execução (id 165601713).
O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 18.760,91 (dezoito mil setecentos e sessenta reais e noventa e um centavos) - id 167777488.
Assim, diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte devedora.
Ressalto que, o oferecimento de impugnação não suspende o cumprimento de sentença, muito menos a realização dos atos constritivos e a incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Nos termos do art. 525, caput, do CPC/2015, o pressuposto para a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 da referida norma é o não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 dias.
Portanto, sem prejuízo, diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, intime-se o executado para pagamento com aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (R$ 18.760,91), na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751412-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO WELSON MENDONCA LOPES DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reative-se o pólo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:05
Outras decisões
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17/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
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22/06/2023 16:13
Processo Desarquivado
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22/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HELIO WELSON MENDONCA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2023 04:48
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/10/2022 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:27
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:27
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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