TJDFT - 0704146-21.2017.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GERONIMO MOTA CRUVINEL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:24
Outras decisões
-
13/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GERONIMO MOTA CRUVINEL em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704146-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERONIMO MOTA CRUVINEL REQUERIDO: CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704146-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERONIMO MOTA CRUVINEL REQUERIDO: CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 21 de setembro de 2023. -
21/09/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GERONIMO MOTA CRUVINEL em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704146-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERONIMO MOTA CRUVINEL REU: CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO DECISÃO Em acordo de IDs nº. 8086748 e nº. 8212688, homologado por sentença de ID nº. 8237086, Claudimar Marcelino de Carvalho, ora executado, comprometeu-se a providenciar a transferência das taxas de IPTU e TLP do imóvel localizado na QS 8, Avenida Águas Claras, Lote 56, para seu próprio nome, até 15/07/2017.
E, convertido o feito em cumprimento de sentença (ID nº. 159010652), o executado (Claudimar) foi intimado a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa (ID nº. 159125209); todavia, ele permaneceu silente (IDs nº. 161659219 e nº. 162798557).
Por essa razão, a decisão de ID nº. 159010652 aplicou a multa em importe de R$1.000,00 (mil reais).
Com efeito, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 15 (quinze) dias, intimando os interessados.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação da penhora, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos das obrigações de fazer, razão pela qual concedo ao executado (Claudimar) novo prazo de 05 (cinco) dias para promover o cumprimento da obrigação de fazer especificada na decisão de ID nº. 159010652, sob pena de aplicação de multa diária em importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:22
Outras decisões
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GERONIMO MOTA CRUVINEL em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704146-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERONIMO MOTA CRUVINEL REU: CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente GERONIMO MOTA CRUVINEL a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer estabelecida no acordo de ID nº 8086748 e nº 8212688, homologada por sentença de ID nº 8237086, foi devidamente cumprida. Águas Claras/DF, 20 de julho de 2023 13:14:16. -
20/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GERONIMO MOTA CRUVINEL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:34
Outras decisões
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:56
Deferido o pedido de GERONIMO MOTA CRUVINEL - CPF: *66.***.*90-44 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GERONIMO MOTA CRUVINEL em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:05
Outras decisões
-
17/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2017 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 12:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
13/07/2017 13:48
Recebidos os autos
-
13/07/2017 13:48
Homologada a Transação
-
12/07/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:23
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
-
06/07/2017 15:23
Audiência Conciliação realizada - 06/07/2017 14:10
-
06/07/2017 05:49
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
29/06/2017 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 11:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2017 15:59
Audiência conciliação designada - 06/07/2017 14:10
-
01/06/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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