TJDFT - 0700309-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:33
Expedição de Carta.
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700309-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER BARCELLOS COSTA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora informa sobre o descumprimento da obrigação de não fazer fixada nos autos e requer a aplicação da multa em desfavor da parte ré, ao passo que a parte ré informa que a referida obrigação foi cumprida.
O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, indefiro o pedido de ID 185690335 e 188764690, eis que é incabível a incidência da multa pleiteada, pois a determinação de intimação pessoal da parte executada de ID 169526797, parágrafo segundo, realizada em 23/08/2023, não foi cumprida até a presente data.
Ademais, advirto novamente à parte autora que meros “prints” de telefonemas não comprovam que as supostas ligações partiram da ré ou que tenham a finalidade de cobrança à parte autora. À Secretaria para que cumpra imediatamente a determinação de intimação pessoal da parte ré, pela via postal, no endereço informado em sede de audiência, ID 156061144, para que se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora (VALTER BARCELLOS COSTA, CPF: *56.***.*28-01, telefone:*19.***.*21-79), sob pena de aplicação de multa por evento no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, sem prejuízo da busca do recebimento de eventual débito pelas vias adequadas.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, nos moldes determinados sob ID 176770906. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:58
Indeferido o pedido de VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01 (AUTOR)
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12/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700309-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER BARCELLOS COSTA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação de não fazer, noticiada sob ID 185690335 no prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700309-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER BARCELLOS COSTA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 172693387, quanto à intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa, para se abster de efetivar ligações à sua ex-mulher, considerando que o objeto da condenação de ID 164508234 é claro ao determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora, sob pena de aplicação de multa, não podendo o juiz inovar no processo.
Ademais, a ré informou que está observando a obrigação de não fazer, conforme petição de ID 169982607, e meros “prints” não comprovam que as ligações partiram da ré ou que tenham a finalidade de cobrança à parte autora.
De qualquer sorte, fica a parte autora advertida de que não será objeto de determinação nos presentes autos qualquer outra providência que não tenha sido contemplada pelo título executivo constituído nos autos.
Quanto à obrigação de pagar, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 500,00 (quinhentos reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 172693387 – Pág.2.
Intimem-se.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:38
Indeferido o pedido de VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01 (AUTOR)
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700309-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER BARCELLOS COSTA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de cadastramento obrigatório formulado pela parte autora, pois o controle de atos dessa natureza é da douta Corregedoria da Justiça do DF a depender do número de ações das pessoas jurídicas (grandes demandantes).
Informe o autor/credor, no prazo de 5 dias, se o depósito efetivado satisfaz seu crédito, sob pena de o silêncio ser entendido como adimplemento para fins de extinção do feito.
Na mesma oportunidade, indique chave Pix/CPF ou conta de sua titularidade para a transferência respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:24
Outras decisões
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11/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700309-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER BARCELLOS COSTA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A DESPACHO Dê-se ciência da manifestação de ID 169982606 à parte autora.
E prossiga-se nos moldes determinados sob ID 169526797. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700309-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER BARCELLOS COSTA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 167162752, eis que a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de não fazer estabelecida, ainda não ocorreu, eis que deve ser realizada somente após o trânsito em julgado (08/08/2023), conforme estabelecido na sentença de ID 164508234 - Pág. 2, último parágrafo.
Assim, intime-se a parte ré, pessoalmente, pela via postal, no endereço informado em sede de audiência, ID 156061144, para que se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora (VALTER BARCELLOS COSTA, CPF: *56.***.*28-01, telefone:*19.***.*21-79), sob pena de aplicação de multa por evento no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, sem prejuízo da busca do recebimento de eventual débito pelas vias adequadas.
Caso haja pedido de execução quanto à obrigação de pagar fixada a título de reparação de danos morais, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:11
Indeferido o pedido de VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01 (AUTOR)
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21/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora, sob pena de aplicação de multa por evento no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, sem prejuízo da busca do recebimento de eventual débito pelas vias adequadas, bem como 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/06/2023 03:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 12:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:57
Deferido o pedido de VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01 (AUTOR).
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07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/02/2023 22:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 17:30
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01 (AUTOR)
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26/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:08
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 18:42
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:42
Indeferido o pedido de VALTER BARCELLOS COSTA - CPF: *56.***.*28-01 (AUTOR)
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24/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2023 10:16
Recebidos os autos
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08/01/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2023 18:18
Recebidos os autos
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04/01/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/01/2023 11:45
Recebidos os autos
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04/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/01/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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