TJDFT - 0707988-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707988-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RITA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARIA RITA DA SILVA CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL.
O Despacho de ID 165131865 intimou a requerente para informar sobre a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos afetados, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente alega, por meio da petição de ID 165755294, que o Tema Repetitivo 1169 do STJ não se amolda ao presente caso, tendo em vista que no processo de conhecimento houve convenção entre as partes para que a execução do julgado fosse realizada de forma individualizada.
Ressalta que não se trata de execução de título genérico, que possui necessidade de liquidação prévia, e sim de direito líquido e certo fundada em decisão transitada em julgado.
Requer seja afastada a aplicação do Tema 1169/STJ e dado prosseguimento a execução.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo o entendimento desse Juízo repousa no sentido de determinar o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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19/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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