TJDFT - 0729848-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar quanto à petição acostada pela executada no ID 247216103 e respectivos documentos anexos, devendo esclarecer se houve quitação integral da dívida, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Edital em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:05
Expedição de Edital.
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11/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF., de propriedade da executada ESMALE - Assistência Internacional de Saúde Ltda (R.5/81435).
A averbação da penhora na matrícula do imóvel foi comprovada no ID 192052304 (R.7/81435).
Vê-se no registro R.6/81435 da certidão de matrícula de ID 192052304, a penhora precedente à destes autos, anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0722338-20.2021-8.07.0001, por débito de R$ 8.401,15.
No ID 194538685 foi juntado, pelo Oficial de Justiça-Avaliador, o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00.
No ID 205129032 foi homologado o valor do imóvel em R$ 2.600.000,00, nos termos do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça no ID 194538685.
No ID 206306094, a parte autora apresentou o valor da dívida, no importe de R$ 413.794,71, atualizado até 2/8/2024, bem como pugnou pela designação de hasta pública eletrônica para alienação do bem, pelo leiloeiro Adriano de Sousa Cardoso, matrícula JUCIS-DF nº 33, o qual possui cadastro ativo perante este Tribunal.
No ID 207059822, o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília noticiou a baixa da constrição precedente à deste feito, anotada no R.6/81435 da matrícula do imóvel em questão.
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio do leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC), apontado pela parte autora no ID 206306094 - Sr.
Adriano de Sousa Cardoso, matrícula JUCIS-DF nº 33.
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação da hasta e demais providências expressas nos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:00
Deferido o pedido de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF.
Foi juntada no ID 192052304 a cópia da certidão de matrícula atualizada do bem, com a anotação da averbação da penhora.
Vê-se no registro R.6/81435 da certidão de matrícula de ID 192052304, a penhora precedente à destes autos , anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0722338-20.2021-8.07.0001.
No ID 194538685 foi juntado, pelo Oficial de Justiça-Avaliador, o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00.
No ID 197065187, o executado apresentou impugnação à avaliação, onde alegou equívoco no valor de R$ 2.600.000,00 atribuído ao imóvel na avaliação indireta realizada, ao argumento de que o valor real do bem, quando submetido à avaliação direta, é superior ao fixado pelo Oficial de justiça-avaliador.
Colaciona, no ID 197065189, avaliação de imóvel que afirma ser semelhando ao penhorado nestes autos, ao qual o valor atribuído é no importe de R$ 3.902.000,00.
Requer a retificação da avaliação para constar o valor de R$ 4.500.000,00 ou, alternativamente, para o valor de R$ 3.902.000,00.
A parte autora se manifestou no ID 197393251 contestando os argumentos apresentados pela ré, ao fundamento de que a avaliação judicial foi efetuada por profissional imparcial, de forma legal e regular, conforme critérios técnicos.
Aduz que a avaliação realizada unilateralmente pela parte ré, mediante profissional particular, datada de 2021.
Pugna pela rejeição da impugnação e manutenção do valor atribuído pelo oficial de justiça-avaliador. À vista da discordância dada parte ré acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador e, ainda, diante da oposição da parte autora acerca do valor do bem expresso no laudo produzido unilateralmente pela executada, acostado no ID 197065189, este Juízo determinou, no ID 197969086, a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser rateado pela parte executada/impugnante.
No ID 204995679, a Secretaria certificou a inércia da parte ré quanto à intimação para comprovar o depósito dos honorários periciais, do que se verifica a desistência quanto à perícia, tal como expresso no ID 203016291.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 2.600.000,00, nos termos do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça no ID 194538685.
Intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida, assim como esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias se pretende adjudicar o imóvel ou levá-lo a hasta.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da5ª Vara Cível de Brasília para informar se persiste o interesse na constrição do bem, nos autos de nº 0722338-20.2021-8.07.0001, hipótese em que se solicita apresentar o valor atualizado do débito.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Cerifique-se quanto ao envio e aguarde-se o retorno.
Tudo feito e preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:25
Outras decisões
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23/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID 197969086, ficam intimadas as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada pelo Perito no ID 202753289, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo supra, não havendo impugnação à proposta, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários, sob pena de se entender que desistiu da perícia, levando à homologação do valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça no ID 194538685.
Aceita a proposta e comprovado o pagamento dos honorários pela aparte executada, intime-se o Perito, para entrega do laudo, contado do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF.
Foi juntada no ID 192052304 a cópia da certidão de matrícula atualizada do bem, com a anotação da averbação da penhora.
No ID 194538685 foi juntado, pelo Oficial de Justiça-Avaliador, o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00.
No ID 197065187, o executado apresentou impugnação à avaliação, onde alegou equívoco no valor de R$ 2.600.000,00 atribuído ao imóvel na avaliação indireta realizada, ao argumento de que o valor real do bem, quando submetido à avaliação direta, é superior ao fixado pelo Oficial de justiça-avaliador.
Colaciona, no ID 197065189, avaliação de imóvel que afirma ser semelhando ao penhorado nestes autos, ao qual o valor atribuído é no importe de R$ 3.902.000,00.
Requer a retificação da avaliação para constar o valor de R$ 4.500.000,00 ou, alternativamente, para o valor de R$ 3.902.000,00.
A parte autora se manifestou no ID 197393251 contestando os argumentos apresentados pela ré, ao fundamento de que a avaliação judicial foi efetuada por profissional imparcial, de forma legal e regular, conforme critérios técnicos.
Aduz que a avaliação realizada unilateralmente pela parte ré, mediante profissional particular, datada de 2021.
Pugna pela rejeição da impugnação e manutenção do valor atribuído pelo oficial de justiça-avaliador.
Diante da discordância das partes acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador e, ainda, diante da divergência entre eles acerca do valor do bem, assim como considerando que o lado apresentado pela parte ré foi produzido unilateralmente, a respeito do qual não anuiu a parte autora, DETERMINO a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser rateado pela parte executada/impugnante.
Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis GUILHERME GUEDES ALVARENGA, CPF *03.***.*15-72, telefone 61-98199-7167, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do perito, no prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta e comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Outras decisões
-
23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:33
Outras decisões
-
17/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-00 Parte ré: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-33 DECISÃO Anotada a citação (ID 175759523).
De início determino o seguimento destes autos mediante a realização das medidas constritivas determinadas na decisão de ID 168865029 (Sisbajud , se infrutífero, Renajud).
Sem prejuízo, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.6/81435, penhora pertinente aos autos de n. 0722338-20.2021.8.07.0001, em curso na 6ª Vara Cível de Brasília - DF, tendo por credor Lincoln Ferreira Frausino, quanto ao débito de R$ 8.401,15.
Nada obstante o registro supra, a autora comprovou nos IDs 189150908 e 189150909 que os autos pertinentes a penhora anotada na matrícula do imóvel foram extintos em razão do cumprimento da obrigação, de modo que já desconstituída a penhora e determinado o cancelamento do registro efetuado na matrícula do bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 370.348,15.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:15
Deferido o pedido de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A penhora de parte do faturamento da empresa requerida constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de faturamento, formulada no ID 186114426, faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar o esgotamento das pequisas mediante juntada das consultas de bens aos cartórios de registro de imóveis do DF e, se o caso, postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido à parte ré no ID 185035293 quanto à constrição Sisbajud referida na certidão de ID 182970316.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 168865029.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:43
Indeferido o pedido de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Verifico que a parte ré anexou, equivocadamente, na petição de ID 185026044 as cópias do presente feito, as quais deverão ser apresentadas nos autos dos embargos à execução de nº 0747090-85.2023.8.07.0001, em atendimento à determinação de emenda à inicial exarada no ID 182347392 daquele feito.
Intime-se a executada quanto ao equívoco e, após, proceda o CJU à exclusão da petição referida, assim como dos anexos respectivos.
No mais, diante da constituição de patrono pela parte ré, fica esta intimada quanto à constrição Sisbajud referida na certidão de ID 182970316.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 168865029.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve bloqueio parcial no sistema Sisbajud, encaminho os autos para a expedição.
Brasília - DF, 3 de janeiro de 2024 às 18:57:39 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
03/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:01
Outras decisões
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15/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729848-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços médicos, cuja cópia consta no ID 165750988.
Sabe-se que o art. 787 do CPC prevê que, nos contratos bilaterais, como o que se pretende executar neste feito, deve a parte comprovar a contraprestação ao exigir o pagamento avençado.
Assim, emende-se a inicial para comprovar a contraprestação a que se incumbiu o autor, consistente na prestação dos serviços médicos referidos no contrato, mediante juntada do comprovante da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de prestação de serviços).
Esclareça ainda sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo a comprovação da prestação dos serviços, faculta-se à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso), no mesmo prazo supra, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 11:52:55.
Documento Assinado Digitalmente -
19/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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