TJDFT - 0706059-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706059-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA, BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte exequente para manifestação quanto às alegações constantes na manifestação de ID 244688365, pelo prazo de 15 dias.
II - Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:36:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:42
Outras decisões
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706059-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID (224700813) o DISTRITO FEDERAL apresentou a comprovação através de documentação anexa referente a implementação do regime de aposentadoria conforme sentenciado por este JUÍZO em sentença de ID (217605039) , e solicitou que a parte requerente trouxesse o cumprimento de sentença no que seja pertinente aos valores retroativos.
II - A parte requerente solicita prazo para concluir as tratativas administrativas referentes a implementação da aposentadoria integral a servidora.
III - DEFIRO a postergação de prazo para que a parte requerente traga os documentos necessários ao cumprimento individual de sentença contra o ENTE ESTATAL.
IV- Intime-se a parte autora para trazer aos autos o cumprimento individual de sentença no prazo de TRINTA DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:08:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:28
Deferido o pedido de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA - CPF: *03.***.*24-04 (AUTOR).
-
14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706059-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV-DF e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, desde a data do laudo emitido em 11/11/2020 e o pagamento atualizado da diferença paga de forma incorreta, desde a data do laudo emitido em 11/11/2020, com reflexos das licenças prêmios, gratificações – GAEE e outros.
Segundo o exposto na inicial, a autora é Professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
No exercício do cargo foi acometida de doenças psiquiátricas, que a incapacitaram para o desempenho da função.
Em razão disso, foi aposentada compulsoriamente, com proventos proporcionais.
Alega que tem direito a receber proventos integrais, porque portadora de doença grave caracterizada como alienação mental.
Acrescenta que faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o diagnóstico.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 160141897).
Citado, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV apresentaram contestação conjunta (ID 165942642).
Impugnam o valor da causa e arguem ausência de interesse de agir, uma vez que a autora formulou pedido de reversão de aposentadoria e não compareceu para exames periciais.
Transcrevem trechos da legislação de regência.
Aduzem que não há se falar em doença profissional, ante a inexistência de relação de causalidade entre a doença e a aposentadoria, bem como porque não há especificação em lei.
Alude ao entendimento jurisprudencial sedimentado de que o rol legal de doenças que conduzem à aposentadoria com proventos integrais é taxativo e não meramente exemplificativo.
Impugnam os cálculos da parte autora.
Requerem o acolhimento das preliminares.
No mérito, a improcedência do pedido.
Em caso de procedência do pedido, seja considerado o ato de efetivação da aposentadoria e não a data do laudo, quanto aos eventuais valores retroativos.
Subsidiariamente, seja aplicado o art. 40, § 1º, da CF.
Réplica ofertada em ID 168878114, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 171627028).
Na decisão interlocutória de ID 173290354, o processo foi saneado, estipulado o ponto controvertido e deferida a realização de perícia.
Honorários periciais homologados no ID 192718334.
Laudo Pericial no ID 212014467.
Instados a se manifestarem, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 212299477).
Já o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de parecer de sua área técnica, que concordou com a perícia (ID 216043994).
Na petição de ID 213706097, a autora pugnou pela reapreciação do pedido de antecipada da tutela.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por invalidez O direito do servidor a aposentadoria por invalidez é previsto no art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003, garantindo-se proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No âmbito do DISTRITO FEDERAL, o benefício é regulado pela Lei Complementar Distrital 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
A Lei Complementar Distrital 769/2008 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez em seu art. 18, que tem a seguinte redação: “Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.” O § 1º do art. 18 define as hipóteses em que a aposentadoria por invalidez será paga com proventos integrais: “§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.” Já o § 5º do art. 18, por sua vez, especifica as doenças consideradas graves ou que possam ser relacionadas com o exercício da atividade profissional: “§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.” De acordo com o dispositivo “supra”, a aposentadoria por invalidez integral só deve ser deferida quando constatado que o servidor, além de ser incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, é portador de uma das doenças relacionadas.
No caso em tela, a aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, foi concedida à autora, decorrente de transtornos específicos da personalidade, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto e psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F60, F31.6 e F29), conforme laudo ID 160138048, estando incapacitada para o desempenho das atribuições do cargo, visto que é portadora de incapacidade laborativa total e permanente, não susceptível de readaptação funcional.
Contudo, a autora sustenta que é portadora de doença grave (alienação mental) e, por isso, seus proventos de aposentadoria deveriam ser integrais, ao invés de proporcionais.
Nesse quadro, vislumbrou-se necessária a realização de perícia técnica para comprovação da enfermidade, o que restou confirmado com as conclusões do laudo pericial (ID 212014467), in verbis: “(...) 8.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 – A pericianda é portadora de Esquizofrenia Paranoide – CID 10 F20.0.
A doença não guarda nexo de causalidade com o trabalho. 8.2 - Com base na sintomatologia apresentada, no histórico clínico documentado e na evolução natural da doença, é possível concluir que o início da patologia ocorreu antes da data de aposentadoria.
Assim, considera-se que a doença se manifestou em período anterior a 11/11/2020. 8.3 - À luz dos elementos analisados, conclui-se que a pericianda é portadora de alienação mental, conforme critérios estabelecidos pelo Manual de Perícia Médica Oficial do GDF.
O quadro de esquizofrenia paranoide é grave, incurável, e compromete sua capacidade de autodeterminação e juízo de realidade, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho. (...)”.(g.n.) Consoante o trabalho técnico realizado, verifica-se que a parte autora é portadora de alienação mental, em razão de esquizofrenia paranoide grave, incurável e que compromete sua capacidade de autodeterminação e juízo de realidade, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho.
Nesse quadro, tem-se demonstrado que a ex-servidora é portadora de doença grave incurável e, portanto, evidentemente faz jus à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 18, §§ 1º e 5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
O trabalho pericial também concluiu que “o início da patologia ocorreu antes da data de aposentadoria” e que “a doença se manifestou em período anterior a 11/11/2020”, que é data de elaboração do laudo médico oficial.
Contudo, independentemente data em que foi realizado a perícia médica oficial, o fato é que os efeitos da aposentadoria, seja com proventos proporcionais ou integrais, somente ocorreriam a partir da data de concessão, qual seja, da data de sua publicação no DODF em 22/01/2021 (ID 160138059).
Dessa forma, a aposentadoria com proventos integrais deve considerada a partir da data de aposentadoria da autora, qual seja, 22/01/2021.
Com isso, a pretensão da requerente de conversão de sua aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais deve ser acolhida, tendo como termo inicial a data de 22/01/2021, data da concessão da aposentadoria.
Por consectário lógico, em face o reconhecimento da conversão de sua aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais, os requeridos deverão promover o pagamento das diferenças salariais desde a data da concessão da aposentadoria, em 22/01/2021, com valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Com isso, a procedência parcial da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF promovam a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais, em decorrência de doença grave, em favor da autora, com o pagamento das diferenças salariais desde a data da concessão da aposentadoria, em 22/01/2021, até a implementação efetiva dos proventos integrais.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em razão da isenção legal.
Considerando a autora como sucumbente mínima, condeno o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF a arcarem integralmente com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 15:33:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706059-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 212014467.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 21:54:17.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706059-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da nova data designada para a realização da perícia e demais informações prestadas pelo(a) Perito(a) em ID 204667695.
Após, aguardem-se a realização da perícia e a entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 15:09:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU)
-
14/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706059-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 185824374.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:58:25.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
06/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:35
Nomeado perito
-
03/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706059-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV-DF e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a concessão integral da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do laudo emitido em 11.11.2020 e o pagamento atualizado da diferença pago de forma incorreta, desde a data do laudo emitido em 11.11.2020, com reflexos das licenças prêmios, gratificações – GAEE e outros.
DISTRITO FEDERAL e IPREV apresentaram sua contestação ID 165942642.
Impugnam o valor da causa e arguem ausência de interesse de agir, uma vez que a autora formulou pedido de reversão de aposentadoria e não compareceu para exames periciais.
Transcrevem trechos da legislação de regência.
Aduzem que não há se falar em doença profissional, ante a inexistência de relação de causalidade entre a doença e a aposentadoria, bem como porque não há especificação em lei.
Alude ao entendimento jurisprudencial sedimentado de que o rol legal de doenças que conduzem à aposentadoria com proventos integrais é taxativo e não meramente exemplificativo.
Impugnam os cálculos da parte autora.
Requerem o acolhimento das preliminares.
No mérito, a improcedência do pedido.
Em caso de procedência do pedido, seja considerado o ato de efetivação da aposentadoria e não a data do laudo, quanto aos eventuais valores retroativos.
Subsidiariamente, seja aplicado o art. 40, § 1º, da CF.
Réplica ofertada em ID 168878114, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 171627028). É a síntese do necessário.
II - Quanto à falta de interesse de agir alegada pelos requeridos, verifica-se que o presente feito não se trata de reversão de aposentadoria, conforme alegado e contestação, mas de sua conversão de proventos proporcionais para integrais.
Ademais, o fato de a parte autora não ter esgotado a esfera administrativa previamente não constitui óbice à busca pela tutela jurisdicional, tendo em vista que o acesso à Justiça não é condicionado por requerimento à Administração.
Assim, REJEITA-SE a preliminar III – Com relação ao valor da causa, não prospera.
Não há informações sobre os valores líquidos que suspostamente seriam devidos ao autor, o que justifica a atribuição aleatória ao valor da causa.
Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa.
IV - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V - A controvérsia cinge-se em se averiguar se a doença que acomete a autora se enquadra como alienação mental para fins de conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para integrais.
VI - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VII – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em princípio, a dilação probatória de natureza técnica.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio como perito o Dr.
GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR, psiquiatra, PA SEI nº 3894/2017, CRM- 015041, telefone: 96520026, e-mail: [email protected], CPF: *00.***.*19-68, com registro na Serventia deste Juízo.
Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser feita, preferencialmente, via telefone ou e-mail, devidamente certificado nos autos para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que, a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, portanto, o pagamento se dará nos termos a Portaria Conjunta 101/16.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.
VIII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706059-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
III – Em tempo, retifique-se o polo passivo a fim de substituir “PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL” por “DISTRITO FEDERAL”.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DA ROCHA GOYANNA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737428-10.2017.8.07.0001
Tef Automacao Comercial LTDA - EPP
Paris Taguatinga Shopping Comercio de Jo...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 15:49
Processo nº 0700531-81.2021.8.07.0020
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Fernanda Cunha Azevedo
Advogado: Patricia Paes Pereira Abecassis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 14:05
Processo nº 0708374-29.2023.8.07.0020
Valberth Euzebio Felipe
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cosmo Roberto Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 18:15
Processo nº 0718333-57.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ives Campos do Nascimento Junior
Advogado: Regilene Santos do Nascimento Adami
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2018 16:39
Processo nº 0727028-58.2022.8.07.0001
Baru Sociedade de Credito Direto S/A
Adalberto Rosario Gertrudes
Advogado: Eduardo Rihl Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 12:23