TJDFT - 0709447-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JORGE CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 230324068.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/05/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Outras decisões
-
01/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:15
Outras decisões
-
02/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JORGE CANDEIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Os dados bancários apresentados no ID 206079768 não estão em formato selecionável, dificultando a elaboração do expediente pelo Juízo.
Com fulcro na cooperação, e a fim de evitar erros, INTIMO o credor para indicar os dados bancários em formato SELECIONÁVEL.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JORGE CANDEIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 206751198, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 206079768.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Por fim, considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Outras decisões
-
15/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JORGE CANDEIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
03/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JORGE CANDEIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento dos honorários periciais (R$ 5.200,00), depositados no ID 167560293, porquanto já foram oportunizadas às partes as devidas manifestações e esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC), em favor do perito DANILLO JOSE VIEIRA GONÇALVES, CPF *49.***.*50-73, o qual deverá ser intimado para informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tratando-se da única prova a ser realizada nos autos, nos termos da decisão de ID 155543121, e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:08
Outras decisões
-
22/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:15
Outras decisões
-
23/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:31
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO ambas as partes a se manifestarem acerca da petição/manifestação de ID 167917395, para início dos trabalhos da perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709447-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JORGE CANDEIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes com o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:51
Outras decisões
-
14/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:25
Outras decisões
-
23/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:19
Outras decisões
-
30/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:48
Outras decisões
-
19/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:39
Outras decisões
-
19/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:33
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:06
Outras decisões
-
04/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:39
Outras decisões
-
02/11/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/11/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/09/2022 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:40
Outras decisões
-
09/07/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/06/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 19:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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