TJDFT - 0707639-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707639-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para o Distrito Federal se manifestar sobre os cálculos da contadoria.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:15
Outras decisões
-
25/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707639-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA e OUTRO interpuseram embargos de declaração (ID 207282097) contra a decisão de ID 206129724, que deu provimento aos embargos de ID 200829967 e determinou a expedição dos requisitórios referentes a parcela incontroversa.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa ao afirmar que a Lei Distrital n. 3.624/2005 deve ser aplicada ao presente feito porque o título executivo se consolidou anteriormente à 19/06/2020.
Ressalta que o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201, por decisão unânime proferida pelo Plenário, em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, interposto nos autos da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 pelo e.
STF, não se vislumbra o vício apontado.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 163990911, fl. 85).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:19:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:23
Outras decisões
-
12/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:39
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707639-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 195026944.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:24:26.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
29/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Outras decisões
-
06/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707639-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – REINALDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA interpôs embargos de declaração (ID 165052063) contra a decisão desse Juízo, seu prolator, ID 164222905, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento.
Argumenta que, no caso em tela, propôs liquidação de título executivo judicial , superando a questão a ser enfrentada pelo STJ acerca da necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
Ainda, não procede o argumento de que a liquidação de sentença poderá ser apresentada nos presentes autos.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 164222905.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 19:26:04.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 13:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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